| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 1963 |
| Date | 1963-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO GINÁSIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5290 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 783 Dispõe sobre a instalação do Ginásio e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a instalar nesta cidade, o ginásio Municpal, destinado a ministrar, gratuitamente, os estudos do curso ginasial, na forma da Lei Federal, aos que comprovadamente, não se encontrem em condições de manter, sua instrução secudária nos estabelecimentos particulares. Art. 2º. A matrícula dos alunos no Ginásio Municpal será procedida de testes de inteligência, aproveitando-se nas vagas as melhores classicações. Art. 3º. O Ginásio Municipal funcionará gratuitamente e os alunos que forem reprovados nos exames finais, perderão o direito de continuar a sua frequência no mesmo, na série em que foram reprovados. § Único. Os alunos reprovados, ao alcaçarem a série seguinte em estabelecimentos particulares ganharão novamente o direito de voltarem a estudar no Ginásio Municipal. Art. 4º. O Senhor Prefeito providenciará apr que ainda neste ano, sejam iniciadas as atividades do Ginásio Municipal, pelo menos do curso de admissão, e, para o exercício de 1964, a primeira série ginasial e se possível outras séries consecutivas. Art. 5º. O Ginásio Municipal deverá ser instalado em ponto central da cidade, de maneira a beneficiar pela sua posição todos os bairros. Art. 6º. O horário de funcionamento do Ginásio Municpal será elaborado, futuramente pelo Chefe do Executivo e o Diretor do Ginásio na forma que mais convier a municipalidade e aos alunos. Art. 7º. Tão logo seja concluído o prédio para funcionamento do Ginásio Municipal, a Prefeitura deverá doá-lo ao Estado, para que seja então instalado o Ginásio Estadual, passando esta escola a funcionar sobre orientação e direção do Governo de Minas Gerais. § Único. Fica previsto o prazo de 2 (dois) anos a partir desta data para que a Prefeitura possa concluir o prédio do Ginásio e entregá-lo ao Estado. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, 10 de abril de 1963. DOMINGOS SANTOS Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .