| Tipo | Lei Revogada |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 1963 |
| Date | 1963-03-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. |
| native_id | 5294 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 779 Altera dispositivos do Código Tributário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 356 – A taxa de iluminação pública incidirá sobre imóvel – prédio ou terreno – tomando-se como bse a localização, de acordo com a tabela seguinte: a) Em ruas de pavimentação asfáltica anualmente Cr$ 3.000,00 b) Em vias de pavimentação blocket Cr$ 2.000,00 c) Em ruas de pavimentação paralepípedo anualmente Cr$ 1.500,00 d) Em ruas de pavimentação poliédrica, centrais, delimitadas pelas Ruas Franklin de Castro, Sen. Montandon e Getúlio Vargas e Antonio Carlos Cr$ 1.200,00 e) Em ruas sem calçamento, porém situadas em zona de expansão Cr$ 700,00 f) As praças e avenidas, dotadas de iluminação complementar ou ornamental, cobrarse-á esta tabela e mais (anual) Cr$ 400,00 g) Em ruas sem calçamento, perímetro urbano com rede de água e esgoto anualmente Cr$ 300,00 h) Em ruas calçadas, nos bairros e vilas, anualmente Cr$ 180,00 i) nas demais vias públicas anualmente Cr$ 130,00 j) Cada 12 metros vagos de frente, Considera-se um lote k) Os lotes vagos situados nos bairros e vilas gozarão de um desconto de 50% (cincoenta por cento), desta tabela l) Os imóveis situados nas esquinas pagarão somento de um loado, onde estiver o padrão (CEMIG), se houver dois a critério da Prefeitura. m) Fica a Prefeitura, quando solicitada, obrigada a requerer à CEMIG os braços ou focos de iluminação pública. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araxá, 26 de março de 1963. DOMINGOS SANTOS Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .