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norma nº 778/1963

Tipo Lei
Número / Ano 778 / 1963
Date 1963-03-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 778
Altera dispositivos do Código Tributário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Lei 682, de 30/11/1960, alterada em seus artigos 357 a 362, e
parágrafos respectivos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 357 – A taxa de água, decorrente do serviço de abastecimento de água;
explorado diretamente pelo Município, incidirá, sobre todos os imóveis situados em vias
públicas servidas pela rede de canalização, de acordo com a localização do imóvel – ou
pelo gasto efetivamente verificado, após o assentamento do hidrômetro – obedecendo a
seguinte tabela:
TAXA MENSAL em Cr$
a) Imóveis situados em ruas pavimentadas 300,00
b) Imóveis situados nas vias não pavimentadas pelas seguintes Avenidas: Imbiara,
Senador Montandon e Getúlio Vargas 250,00
c) Imóveis situados nas demais vias pública, não pavimentadas 200,00
d) Taxa para hidrômetro por metro cúbico consumido 5,00
§ 1º – As taxas se aplicam por unidade de penas.
§ 2º – As penas para ligações de imóveis servidos pelo reservatório da Av. Imbiara,
deverão ser ½ e as dos imóveis servidos pelo reservatório da Vila Rica, deverão ser de 3/8.
§ 3º – Os postos de lavagens de veículos pagarão além da taxa por pena, mais Cr$
800,00 (oitocentos cruzeiros), por elevador em funcionamento.
§ 4º – As lavanderias e fábricas de bebidas pagarão além da taxa por pena, mais
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros mensais).
§ 5º – Os bares, confeitarias, restaurantes, dentistas, farmácias pagarão além da
taxa por pena, mais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais.
§ 6º – Os hotéis, pensões e hospitais, pagarão, além da taxa por pena, mais Cr$
20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por quarto ou apartamento.
§ 7º – Os estabelecimentos de ensinos com internato pagarão, além da taxa por
pena, mais Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por chuveiro existente.
§ 8º – Os lotes vagos não servidos por pena d'água, pagarão a taxa com redução de
50% (cincoenta por cento) entende-se que cada extensãod e 10 metros, ou fração, será
contado como lote, para efeito de tributação.
§ 9º – Para os assentamentos de Hidrômetros deverá haver preferência para os
prédios novos e para aqueles cujo gasto de água seja maior.
§ 10 – As novas ligações de água requeridas deverão ser informadas por funcionário
municipal de que existe a caixinha destina a futura ligação de hidrômetros.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 11 – Nos prédios de economia mista ou distinta a pena será devida por morador,
devendo-se cobrar a taxa de cada um com 50% (cincoenta por cento) de abatimento,
qualquer que seja o nº de penas existentes para o prédio.
Art. 358 – O proprietário de imóvel fica responsável pelo pagamento das taxas
devidas pelo prédio ou terreno.
Art. 359 – além da taxa do consumo, cobrar-se-á ainda Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros)
para ligação de pena.
Art. 360 – Cobrar-se-á ainda a construção de reparos ou alterações da rede externa,
quando pedidos ou de interesse do proprietário ou consumidor, inclusive demolição e
reconstrução, reparos de calçamentos e passeios, dependendo a execução desses serviços
de prévio depósito na Tesouraria Municpal, da importância do orçamento das obras,
organizado pelo Prefeitura.
Art. 361 – A taxa de água deverá ser paga mensal e adiantadamente.
Art. 362 – A taxa que não for paga dentrod e 10 (dez) dias após o vencimento, será
cobrada com multa de 10% (dez por cento) até 10 (dez) dias subsequentes. Findo esse
prazo o fornecimento será suspenso.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de
abril do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Araxá, 25 de março de 1963.
DOMINGOS SANTOS
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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