| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 1962 |
| Date | 1962-05-16 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE MELHORIA CORRESPONDENTE À INSTALAÇÃO DE LUZ PÚBLICA À BASE DE VAPOR DE MERCÚRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 742 Institui a taxa de melhoria correspondente à instalação de luz pública à base de vapor de mercúrio e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a “Taxa de Melhoria”, na forma dos artigos 91 e 94 da Lei no 28, de 22 de novembro de 1947, cobrável aos proprietários de imóveis, situados nas seguintes ruas, e na forma desta Lei: a) Avenida Getúlio Vargas até a Av. Senador Montandon; b) Rua Capitão Izidro até a Avenida Senador Montandon; c) Rua D. José Gaspar até a Av. Sendador Montandon; d) Rua Olegário Maciel até a Av. Senador Montandon; e) Rua Calimério Guimarães até a Av. Senador Montandon; f) Rua Dr. Franklin de castro até a Av. Senador Montandon; g) Av. Senador Montandon até a Av. Imbiara; h) Av. Imbiara até a Avenida Senador Montandon; i) Av. Antonio Carlos; j) Av. Marechal Floriano; k) Praça do Rosário; l) Praça S. Domingos; m) Rua Cap. José Porfírio até a Rua Carvalho Lopes; n) Rua Carvalho Lopes até a Av. Marechal Floriano; o) Rua Mariano de Ávila; p) Rua Almeida Campos; q) Rua N. S. Da Conceição; r) Rua Alexandre Gondim até a Travessa da Cadeia; s) Travessa da Cadeia; t) R. Pe. Anchieta até a Travessa da Cadeia. Art. 2º. A taxa referida no artigo precedente será cobrada à razão de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) por metro linear de testada de terrenos vagos ou prédios de qualquer estilo ou tipo de construção. Parágrafo Único – Dentro de 10 dias, a contar da promulgação desta Lei, a Prefeitura promoverá a medição indispensável à fixação de valores, na forma deste artigo, expedindo, em seguida, os respectivos avisos aos contribuintes atingidos. Art. 3º. O pagamento do total do débito de cada proprietário será feito em seis prestações mensais, de igual valor, correspondendo, cada uma, à sexta parte do lançamento total. Parágrafo Único – Fica a Prefeitura autorizada a conceder um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada lançamento, desde que o mesmo seja pago, de uma só vez, até à data fixada para a 1a (primeira) prestação. Art. 3º. O pagamento do total do débito de cada proprietário será feito em 18 (dezoito) prestações mensais, de igual valor, correspondente, cada uma, 1/18 avos, do lançamento total. Parágrafo Único – O 1º pagamento será feito desde que o serviço tenha sido instalado no logradouro a que o respectivo lançamento se referir. Art. 4º. As prestações referidas no artigo 3o, deverão ser pagadas até o dia 30 de cada mês, Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS durante os primeiros seis meses subsequentes à promulgação desta Lei, sendo a primeira no dia 30 de junho próximo futuro. Parágrafo Único – A falta de pagamento, de cada prestação, no dia do seu vencimento, acarretará a mora de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Art. 5º. A partir de janeiro de 1963, poderá a Prefeitura promover a cobrança Executivo dos débitos porventura existentes, acrescida a dívida, com a mora respectiva, da taxa adicional de mais 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Art. 6º. As importâncias arrecadadas pela Prefeitura, em função desta Lei, serão contabilizadas como renda eventual do município, e estarão vinculadas ao atendimento do custo das obras respectivas. Art. 7º. A Prefeitura estabelecerá com a CEMIG os entendimentos necessários à execução dos serviços de que trata esta Lei, ficando o Executivo autorizado a realizar as operações e contratos que forem necessários. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, 16 de maio de 1962. HELI FRANÇA Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .