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norma nº 728/1961

Tipo Lei
Número / Ano 728 / 1961
Date 1961-10-19
EmentaCONCEDE FAVORES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5351

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 728
 
Concede favores aos servidores municipais e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. A partir próximo exercício de 1962 fica concedido um aumento de 50% (cincoenta por
cento) sobre os vencimentos e salários dos servidores municipais: - funcionários extranumerários e
operários arredondando-se para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) as frações inferiores a esta importância
quando o vencimento ou salário for mensal e ainda para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores
a esta importância quando o servidor perceber salário hora.
 
Art. 2º. Os operários chefes de família fica concedido – a partir de 1o de janeiro p. Futuro –
um abono fixo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por filho menor de 18 (dezoito) anos, desde que
viva a suas expensas.
 
§ 1º. Para percepção desta vantagem deverá o operário apresentar os seguintes
documentos:
 a) certidão de idade do filho menor;
 b) atestado de vida e de residência;
 c) provo de que o menor não exerce função remunerada.
 
§ 2º. Aos filhos inválidos – mesmo os maiores – será concedido o abono mencionado para o
que o operário deverá apresentar atestado médico com firma reconhecida, atestando a sua
incapacidade.
 
§ 3º. Ao atingir o filho menor a idade de 18 (dezoito) anos, o abono será automaticamente
cancelado.
 
Art. 3º. A partir da data da publicação desta Lei ficam concedidas aos servidores municipais
– funcionários, extranumerários e operários – e as suas famílias, os seguintes benefícios:
 
a) Auxílio funeral de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para o servidor municipal em caso de
morte de sua esposa ou de algum de seus filhos menores;
b) Igual benefício para a família do servidor falecido;
c) Os dependentes de servidores falecidos a partir de janeiro do corrente exercício e que
tenham sido contribuinte do Instituto de Previdência com direito a pensão será concedida a
título precário uma pensão – correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e
salários, acrescidos do abono que o servidor percebia na época do falecimento. A partir da
data em que os dependentes comecem a perceber a pensão do Instituto respectivo, cessará
o pagamento por parte da municipalidade, entendendo-se que no caso de indeferimento
do requerimento por parte do Instituto motivado por atraso no pagamento das contribuições
por parte da Prefeitura, esta pensão se tornará efetiva, só cessando nos seguintes casos:
I. Se a viúva do servidor contrair segundas núpcias;
II. Quando os filhos menores atingirem a 18 (dezoito) anos ficando entendido que neste cado a
pensão irá sendo proporcionalmente reduzida a medida que os filhos menores atinjam a esta
idade.
c) Aos dependentes de servidores falecidos a partir de janeiro do corrente exercício, fica
concedido, à título precário uma pensão correspondente à 70% (setenta por cento) dos
vencimentos e salários, acrescidos do abono que o servidor percebia na época do falecimento.
A partir da data em que os dependentes dos servidores comecem a perceber a pensão do
Instituto respectivo, cessará o pagamento por parte da Municipalidade, entendendo-se que no
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
caso de indeferimento do requerimento ao Instituto, motivado pelo atraso da Prefeitura ao
pagamento das contribuições, esta pensão se tornará efetiva e sempre acrescida dos índices
de reajustamento geral de vencimentos deferidos aos servidores municipais, só cessando se a
viúva do servidor contrair segundas núpcias. Quanto ao abono, irá sendo proporcionalmente
reduzido à medida que os filhos menores atinjam a idade limite para o seu recebimento.
(Redação dada pela Lei nº 1.340 de 12 de maio de 1975).
Art. 4º. Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei – serão oportunamente
solicitados.
 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Araxá, 19 de outubro de 1961.
 
HELI FRANÇA
Prefeito
 
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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