| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1960 |
| Date | 1960-08-26 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
| native_id | 5416 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 676 Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SMER). Art. 2º. Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: a) Subordinar as suas atividades os Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviário Nacional e Estadual; b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativas concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos obras de arte e pavimentação das rodovias municipais; c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens Federal, Estadual e Municipal que lhe forem consignados; e) Facilitar ao DNER o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do FRN; f) dar ao DNER imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária Municipal; g) Elaborar, anualmente, o Programa de Atividades do SMER, dando conhecimento ao DNER; h) Remeter, anualmente ao DNER pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º. O SMER será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário. § 1º. A designação do Chefe do SMER poderá recair em funcionário da Prefeitura, na fala de técnico habilitado, a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviços de estradas de rodagem e caminhos. § 2º. O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitados do quadro de pessoal da Prefeitura. Art. 4º. À Chefia do SMER compete: a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º. Para atender as despesas do SMER a Lei Orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota que couber ao Município do FRN; b) A contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS c) Créditos especiais; d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao SMER. § 1º. A receita e despesa do SMER serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º. As dúvidas desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do SMER. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 26 de agosto de 1960. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .