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← Araxá (MG)

norma nº 670/1960

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 1960
Date 1960-07-12
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DENTÁRIA PARA OS OPERÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 670
Cria o serviço de assistência dentária para os operários da
Prefeitura Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado nesta cidade o Serviço de Assistência Dentária aos operários da
Prefeitura Municipal de Araxá.
Parágrafo Único – A direção profissional do referido serviço será prestada por
cirurgiões estabelecidos nesta cidade, mediante contrato com o Executivo, nos termos
desta Lei.
Art. 2º. Para o fim determinado no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá
dispender a importância mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 3º. O Cirurgião dentista contratado se obrigará a prestar aos operários a
seguintes assistência profissional:
a) Clinica odontológica: obturações, extrações, tratamento de canais, remoção de
focos, curetagem de alvéolos (nos casos indicados) e tratamento de hemorragias
quando decorrentes de extração.
b) Profilaxia: extração de tártaro salivar, higiene buco-dentária;
c) Tratamento especializado: para crianças e gestantes, incluindo instruções
preventivas;
d) Serviço de prótese: por este cobrará o cirurgião contratado apenas 50% (cinqüenta
por cento) sobre os preços então vigentes nos consultórios odontológicos.
Parágrafo Único – O pagamento a que faz referência a letra “d” deste artigo será
efetuado pelo próprio operário, mediante acerto particular com o cirurgião dentista
responsável pelo serviço de assistência.
Art. 4º. O Diretor do Serviço de Assistência Dentária, mencionado no parágrafo
único do artigo 1º desta lei, deverá apresentar à municipalidade diagramas mensais dos
serviços prestados.
Art. 5º. O cirurgião dentista contratado pelo Executivo deverá atender ao mínimo
20 (vinte) operários ou dependentes destes, somente se incluindo nesta última categoria a
esposa e os filhos.
Art. 6º. Os operários interessados pelos benefícios desta Lei deverão preencher
uma ficha, no Departamento de Pessoal da Prefeitura, e apresentar comprovante de sua
inscrição ao Diretor do Serviço de Assistência Dentária.
§ 1º. A ficha mencionada no presente artigo deve conter o nome do operário, ou de
seu dependente, se for o caso, a função que exerce e o salário que percebe, e seu
endereço.
§ 2º. A Assistência Odontológica será prestada de acordo com a ordem de
inscrição, ressalvados os casos de reconhecida urgência.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 12 de julho de 1960.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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