| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1960 |
| Date | 1960-03-30 |
| Ementa | CONCEDE FAVORES FISCAIS. |
| native_id | 5434 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 658 Concede favores fiscais. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentos dos impostos de Indústrias e Profissões e Predial, que gravem seus imóveis e serviços, os estabelecimentos hoteleiros considerados de 1ª Classe, que se construam na cidade, nos termos da presente Lei. Art. 2º. Os favores desta Lei só beneficiarão as pessoas físicas ou firmas coletivas, que os requeiram até 31 de dezembro de 1961, instruindo o requerimento com seguinte documentos: a) Planta da construção, com especificações de material e acabamento; b) Localização e área respectiva; c) Compromisso de funcionamentos para dentro de dois anos, no máximo, da data do requerimento. Parágrafo Único – O não cumprimento de compromisso mencionado na letra “c” deste artigo importará na perda dos favores requeridos. Art. 3º. Para que seja concedidos os favores desta Lei, é indispensável que o requerente atenda aos seguintes requisitos: I. Prova de personalidade jurídica, no caso de firma coletiva, ou registro de capital suficiente, no caso de firma individual; II. as provas exigidas no item anterior se farão mediante cópia autentica de capital, para o caso de firma individual; III. Deverá o estabelecimento atender às condições mínimas de conforto e instalações: a) Possuir no mínimo, dez apartamentos com três peças cada um, incluindo quarto de banho; b) Vinte quartos com banho independente; c) sessenta quartos comuns; d) uma instalação sanitária completa, para cada grupo de seis quartos comuns. Art. 4º. Durante o período de construção, observado o limite de tempo prescrito na letra “c” do artigo 2º, o interessado ficará isento das seguintes taxas: a) De licença b) De aprovação de plantas. Art. 5º. A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo prazo de dez anos, a contar da data da instalação da estabelecimento. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 30 de março de 1960. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .