| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 1960 |
| Date | 1960-02-26 |
| Ementa | AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS, REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 655 Autoriza a execução de obras, realização de operação de crédito, abre créditos adicionais e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a realizar operação de crédito até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para prosseguir os serviços e obras de reforma do serviço de abastecimento de água da cidade, de acordo com o convênio firmado com o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU). Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Araxá fica autorizada a promover o necessário financiamento junto a Caixa Econômica Federal, observadas as normas legais e especiais do emprestador. Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Araxá fica autorizada a promover o necessário financiamento junto a qualquer estabelecimento de crédito ou entidade – seja de serviço público estadual, paraestatal ou particular – que se disponha a efetuar o empréstimo, observadas as normas legais e especiais do emprestador. (Redação dada pela Lei nº 659 de 28 de abril de 1960). Art. 3º. Na execução das obras e serviços mencionados no artigo 1o desta Lei e que serão de atribuição do DNERU, as importâncias que excederem ao valor da operação de crédito, correrão por conta dos recursos normais do Município. Art. 4º. A operação de crédito não poderá ultrapassar a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), nem o prazo de 20 (vinte) anos e taxa de 12% (doze por cento) anuais, fixada a amortização em prestações anuais ou semestrais, pelo sistema “Price”. Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo ora aprovado, continuam vinculadas as seguintes rendas: a) a quota anual do imposto de renda, prevista pelo artigo 15, § 4o, da Constituição Federal; b) a taxa do serviço de abastecimento de água da cidade. Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo poderá o Executivo vincular o imposto sobre Turismo e Hospedagem e o remanescente dos tributos já vinculados à Caixa Econômica Federal ou sejam: - taxa de água e quota anual de Imposto de Renda. (Redação dada pela Lei nº 659 de 28 de abril de 1960). Art. 6º. A Prefeitura, em qualquer tempo, poderá ajustar com o credor a liquidação total ou amortização de parte do empréstimo, caso se verifique conveniência na liberação de qualquer das rendas vinculadas. Art. 7º. Para a realização da operação de crédito autorizada nesta Lei, fica o Prefeito Municipal investido de todos os poderes necessários, inclusive os de aceitar as condições do instituto credor, bem como dispender até a importância de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) para realização do negócio aí compreendidas viagens entre a sede do município e as capitais do Estado e da República, atender aos emolumentos do tabelião que lavrar a escritura do mútuo e o registro do contrato nos órgãos competentes do Estado, além de outras despesas eventuais. Art. 8º. O instituto credor, se assim o interessar, fiscalizará a execução das obras e o material a ser aplicado. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º. A Prefeitura Municipal poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das amortizações e juros, ou a totalidade da dívida, deduzidos os juros avançados. Art. 10. Os orçamentos municipais consignarão, em cada exercício financeiro, até a liquidação do mútuo, as importâncias das amortizações consignadas no contrato de empréstimo, bem como a amortização extraordinária que vier a estabelecer, para resgate antecipado da dívida. Art. 11. No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a devedora às despesas judiciais e à multa de 10% (dez por cento), sobre o valor de dívida existente. Parágrafo Único – No caso de cobrança judicial da dívida, ao instituto credor, ficarão subrogados os direitos da Prefeitura à concessão para arrecadação dos impostos mencionados. Art. 12. Para atender às despesas autorizadas nesta Lei, ficam abertos os seguintes créditos adicionais-especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1963, prorrogáveis por prazo não superior a 4 (quatro) anos, mediante decreto do Poder Executivo Municipal: a) para execução das obras e serviços em prosseguimento de reforma do serviço de abastecimento de água da cidade Cr$ 10.000.000,00 b) para realização da operação de crédito Cr$ 180.000,00 Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 26 de fevereiro de 1960. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .