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norma nº 655/1960

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 1960
Date 1960-02-26
EmentaAUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS, REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 655
 
Autoriza a execução de obras, realização de operação de crédito, abre créditos
adicionais e contém outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a realizar operação de crédito até a
importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para prosseguir os serviços e obras de
reforma do serviço de abastecimento de água da cidade, de acordo com o convênio firmado com o
Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU).
 
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Araxá fica autorizada a promover o necessário
financiamento junto a Caixa Econômica Federal, observadas as normas legais e especiais do
emprestador.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Araxá fica autorizada a promover o necessário
financiamento junto a qualquer estabelecimento de crédito ou entidade – seja de serviço público
estadual, paraestatal ou particular – que se disponha a efetuar o empréstimo, observadas as normas
legais e especiais do emprestador. (Redação dada pela Lei nº 659 de 28 de abril de 1960).
 
Art. 3º. Na execução das obras e serviços mencionados no artigo 1o desta Lei e que serão
de atribuição do DNERU, as importâncias que excederem ao valor da operação de crédito, correrão
por conta dos recursos normais do Município.
 
Art. 4º. A operação de crédito não poderá ultrapassar a importância de Cr$10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), nem o prazo de 20 (vinte) anos e taxa de 12% (doze por cento) anuais,
fixada a amortização em prestações anuais ou semestrais, pelo sistema “Price”.
 
Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo ora aprovado, continuam vinculadas as
seguintes rendas:
 a) a quota anual do imposto de renda, prevista pelo artigo 15, § 4o, da Constituição Federal;
 b) a taxa do serviço de abastecimento de água da cidade.
 
Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo poderá o Executivo vincular o imposto sobre
Turismo e Hospedagem e o remanescente dos tributos já vinculados à Caixa Econômica Federal ou
sejam: - taxa de água e quota anual de Imposto de Renda. (Redação dada pela Lei nº 659 de 28 de
abril de 1960).
Art. 6º. A Prefeitura, em qualquer tempo, poderá ajustar com o credor a liquidação total ou
amortização de parte do empréstimo, caso se verifique conveniência na liberação de qualquer das
rendas vinculadas.
 
Art. 7º. Para a realização da operação de crédito autorizada nesta Lei, fica o Prefeito
Municipal investido de todos os poderes necessários, inclusive os de aceitar as condições do instituto
credor, bem como dispender até a importância de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) para
realização do negócio aí compreendidas viagens entre a sede do município e as capitais do Estado e
da República, atender aos emolumentos do tabelião que lavrar a escritura do mútuo e o registro do
contrato nos órgãos competentes do Estado, além de outras despesas eventuais.
 
Art. 8º. O instituto credor, se assim o interessar, fiscalizará a execução das obras e o material
a ser aplicado.
 
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º. A Prefeitura Municipal poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das
amortizações e juros, ou a totalidade da dívida, deduzidos os juros avançados.
 
Art. 10. Os orçamentos municipais consignarão, em cada exercício financeiro, até a
liquidação do mútuo, as importâncias das amortizações consignadas no contrato de empréstimo, bem
como a amortização extraordinária que vier a estabelecer, para resgate
antecipado da dívida.
 
Art. 11. No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará vencida a
dívida, independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a devedora às despesas judiciais e
à multa de 10% (dez por cento), sobre o valor de dívida existente.
 
Parágrafo Único – No caso de cobrança judicial da dívida, ao instituto credor, ficarão
subrogados os direitos da Prefeitura à concessão para arrecadação dos impostos mencionados.
 
Art. 12. Para atender às despesas autorizadas nesta Lei, ficam abertos os seguintes créditos
adicionais-especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1963, prorrogáveis por prazo não superior
a 4 (quatro) anos, mediante decreto do Poder Executivo Municipal:
 a) para execução das obras e serviços em prosseguimento de reforma do serviço de
 abastecimento de água da cidade Cr$ 10.000.000,00
 b) para realização da operação de crédito Cr$ 180.000,00
 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Araxá, em 26 de fevereiro de 1960.
 
HELI FRANÇA
Prefeito
 
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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