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norma nº 641/1959

Tipo Lei
Número / Ano 641 / 1959
Date 1959-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE MINÉRIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 641
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do imposto sobre minério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O imposto sobre minério, constituído da parte que cabe ao Município na
tributação prevista pela Legislação Federal, incide sobre o valor da produção efetiva das
jazidas ou minas, excetuados o carvão e o petróleo, sobre todas as substâncias minerais
ou fósseis, que venham de pesquisa ou lavra, quer de mina, quer sejam obtidas por
faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos semelhados.
§ 1º. O imposto será cobrado à razão de 2% - dois por cento – do valor da produção
efetiva das jazidas, minas ou quaisquer outros processos de faiscação ou garimpagem,
localizados no município.
§ 2º. Na hipótese das fontes de águas minerais termais e gasosas, o imposto será
cobrado á base de utilização das águas e gases.
Art. 2º. O imposto sobre minérios é devido pelo minerador habilitado, quanto às
substâncias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisas ou lavras, ou de mina
legalmente garantida.
Parágrafo Único – Quanto a minério obtido por faiscação ou garimpagem, ou por
trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro comprador ou beneficiador.
Art. 3º. O valor da produção efetiva na boca da mina, sobre o qual incide o
imposto sobre minérios, será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou
mina, pela Diretoria de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único – Enquanto não forem publicados os novos valores de minérios,
consideram-se prorrogados os estabelecidos para o exercício anterior.
Art. 4º. O imposto sobre minérios será recolhido à Tesouraria da Prefeitura à
medida que verificarem os embarques, ou mensalmente, através de declarações do
próprio contribuinte.
§ 1º. O imposto será recolhido, antecipadamente, mediante um único
conhecimento, em relação a minérios destinados a embarques parcelados ou em datas
diferentes.
§ 2º. Em relação a minérios utilizados na indústria do próprio minerador, o imposto
deverá ser pago, mensalmente até o décimo dia útil de cada mês, quanto à produção do
mês anterior.
§ 3º. A Prefeitura instituirá, quando julgar conveniente, o regime de fiscalização,
adequado ao perfeito cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 5º. A arrecadação do imposto, feita através de declaração do contribuinte não
importa na aceitação definitiva dos dados apresentados, podendo a Prefeitura servir-se de
outros elementos de informação e verificação, inclusive os dados da Coletoria Estadual, ou
outros que estejam ao seu alcance.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. São isentos do imposto referido nesta Lei:
a) Os minérios de comprovado valor histórico, destinados a institutos históricos ou
museus;
b) Os minérios destinados aos centros de estudos científicos, devidamente
comprovados.
Art. 7º. Ao caso de arrendamento, o arrendatário de jazida ou mina; que fizer a
exploração por conta própria, se equipara ao minerador, para os efeitos desta Lei, desde
que, no contrato de arrendamento, tenha assumido todos os compromissos relativos às
obrigações do minerador.
Art. 8º. Salvo o caso do artigo anterior, a exploração de jazida ou minas, será
sempre tida como feita pelo minerador habilitado, sendo considerados como simples
mercadores as pessoas que vierem a efetuar operações comerciais com o minério dela
proveniente.
Art. 9º. Os mineradores habilitados bem como os compradores ou beneficiadores
do minério, não estão sujeitos a outros tributos além do imposto sobre minérios, em
virtude do beneficiamento que venham a submeter o minério já tributado, visando à sua
simples purificação ou forma mais conveniente.
Art. 10. A indústria de beneficiamento será tributada como atividade distinta da
mineração.
Art. 11. Serão atividades de mineração as que se destinem à obtenção do minério
em bruto.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 20 de novembro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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