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norma nº 630/1959

Tipo Lei
Número / Ano 630 / 1959
Date 1959-11-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
native_id5462

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 630
Altera dispositivos do Código Tributário
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A taxa de esgoto será cobrada por ligação da rede domiciliária, ao coletor
da rede de esgotos, decorrente da exploração direta do serviço pelo Município,
proporcionalmente ao valor locativo anual do prédio servido, ou parte dele, com economia
distinta e também dos terrenos urbanos, de acordo com a zona em que estiver situado.
Art. 2º. Para os prédios será obedecida a seguinte tabela:
Cr$
a) até Cr$ 1.200,00 anuais 60,00
b) de Cr$ 1.200,10 até Cr$ 2.400,00 100,00
c) de Cr$ 2.400,10 até Cr$ 6.000,00 130,00
d) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 12.000,00 160,00
e) de Cr$ 12.000,00 até Cr$ 18.000,00 220,00
f) de Cr$ 18.000,10 até Cr$ 30.000,00 280,00
g) de Cr$ 30.000,10 até Cr$ 42.000,00 330,00
h) de Cr$ 42.000,10 até Cr$ 60.000,00 400,00
i) de Cr$ 60.000,10 até Cr$ 80.000,00 450,00
j) de Cr$ 80.000,10 até Cr$ 100.000,00 500,00
k) de mais de Cr$ 100.000,00 600,00
§ 1º. As taxas especificadas nesta tabela serão lançadas com 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo, tratando-se de prédios, ou parte deles, com economia distinta,
ocupados com pensões, colégios, estabelecimentos comerciais, industriais ou de
diversões, cafés, restaurantes, garagens, sanatórios e casas de saúde.
§ 2º. Os edifícios de apartamentos de hotéis, além da taxa mencionada, pagarão
mais Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), por unidade de instalação sanitária.
§ 3º. Os proprietários de imóveis situados em via pública pela qual passa a rede,
ficam obrigados a requerer a ligação dentro de 30 (trinta) dias, após o término da obra,
ficando sujeito às taxas respectivas, como se a ligação houvesse solicitado.
Art. 3º. Para os lotes vagos, comportando construção, será cobrada a taxa de
acordo com a seguinte tabela:
a) lotes situados em ruas, avenidas ou praças de pavimentação asfáltica ou
blocket Cr$ 200,00
b)lotes situados em ruas, avenidas ou praças de pavimentação a
paralelepípedos 160,00
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
c) lotes situados em ruas, avenidas ou praças de pavimentação poliédrica 120,00
d) lotes situados em ruas, avenidas ou praças não pavimentadas, mas com
meio-fio, sarjetas ou esgoto pluvial 80,00
e) lotes situados em ruas, avenidas ou praças sem pavimentação e sem
meio-fio e sarjetas 50,00
Parágrafo Único – Para os lotes que comportem mais de uma construção, a taxa
será cobrada em cada 10 (dez) metros de terreno, desprezando-se a fração.
Art. 4º. Cobrar-se-á ainda, à construção, reparos ou alterações no ramal, quando
pedidos ou de interesse do proprietário ou habitante, inclusive demolição ou recomposição
de calçamento e do passeio, dependendo a execução desses serviços, de prévio depósito
na Prefeitura, da importância das obras, organizado pela Prefeitura.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de
janeiro de 1960.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 17 de novembro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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