br-locleg corpus explorer

← Araxá (MG)

norma nº 629/1959

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 1959
Date 1959-11-17
EmentaCRIA A TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id5463

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 629
Cria a taxa de Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, e incorporada às dotações de receita do Município, a Taxa de
Assistência Social, que será cobrada de todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias
de imóveis, ou que exerçam quaisquer atividades comerciais, industriais ou profissionais
do município.
Art. 2º. As receitas provenientes da cobrança da taxa estabelecida nesta Lei, são
destinadas ao melhor amparo às entidades assistenciais, legalmente constituídas, e
radicadas no Município.
Art. 3º. O lançamento da taxa a que esta Lei se refere, será feito em livros próprios
aos lançamentos dos impostos territorial, predial e indústrias e profissões.
Art. 4º. A taxa será arrecada será arrecada nas mesmas condições e prazo dos
impostos mencionados no artigo anterior, devendo as importâncias inferiores a Cr$ 100,00
– cem cruzeiros – serem pagas de uma só vez, por ocasião do pagamento da primeira
prestação dos impostos referidos.
Art. 5º. Sobre o valor predial , a taxa será cobrada de acordo com a seguinte
tabela:
De valor até Cr$ 20.000,00 Isento
De Cr$ 20.001,00 até Cr$ 100.000,00 por m² Cr$ 1,00
De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 150.000,00 por m² Cr$ 1,20
De Cr$ 150.001,00 até Cr$ 200.000,00 por m² Cr$ 1,30
De Cr$ 200.001,00 até Cr$ 300.000,00 por m² Cr$ 1,50
De Cr$ 300,001,00 até Cr$ 400.000,00 por m² Cr$ 1,70
De Cr$ 400.001,00 até Cr$ 500.000,00 por m² Cr$ 1,90
De Cr$ 500.001,00 até Cr$ 600.000,00 por m² Cr$ 2,10
De Cr$ 600.001,00 até Cr$ 700.000,00 por m² Cr$ 2,30
De Cr$ 700.001,00 até Cr$ 800.000,00 por m² Cr$ 2,50
De Cr$ 800.001,00 até Cr$ 900.000,00 por m² Cr$ 2,70
De Cr$ 900.001,00 até Cr$ 1.000.000,00 por m² Cr$ 2,90
Acima de Cr$ 1.000.000,00, majorar-se-á a taxa de Cr$ 0,50, em cada
classe de Cr$ 500.000,00 ou fração.
§ 1º. A taxa será cobrada sobre o metro quadrado de piso construído e coberto.
§ 2º. Para a tabela acima servirão de base os valores lançados na Prefeitura, para
efeito do imposto predial.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. A taxa de assistência social, sobre o movimento econômico tributável, para
os contribuintes dos impostos de indústria e profissões, será cobrada de acordo com a
seguinte tabela:
Anuais
Cr$
Até o valor de Cr$ 10.000,00 60,00
De Cr$ 10.001,00 até Cr$ 50.000,00 120,00
De Cr$ 50.001,00 até Cr$ 100.000,00 180,00
De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 200.000,00 300,00
De Cr$ 200.001,00 até Cr$ 500.000,00 400,00
De Cr$ 500.001,00 até Cr$ 1.000.000,00 600,00
De Cr$ 1.000.001,00 até Cr$ 2.000.000,00 1.200,00
De Cr$ 2.000.001,00 até Cr$ 3.000.000,00 1.800,00
Pelo que exceder de Cr$ 3.000.000,00, Cr$ 100,00 por classe de Cr$
1.000.000,00 ou fração.
Art. 7º. Para efeito da classificação mencionada no artigo anterior, a Prefeitura
poderá, a título de esclarecimento, recorrer aos registros da Coletoria Estadual, no que se
referem ao imposto de vendas e consignações.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de
janeiro de 1960.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 17 de novembro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

open original →