| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 1959 |
| Date | 1959-11-17 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 5463 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 629 Cria a taxa de Assistência Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada, e incorporada às dotações de receita do Município, a Taxa de Assistência Social, que será cobrada de todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de imóveis, ou que exerçam quaisquer atividades comerciais, industriais ou profissionais do município. Art. 2º. As receitas provenientes da cobrança da taxa estabelecida nesta Lei, são destinadas ao melhor amparo às entidades assistenciais, legalmente constituídas, e radicadas no Município. Art. 3º. O lançamento da taxa a que esta Lei se refere, será feito em livros próprios aos lançamentos dos impostos territorial, predial e indústrias e profissões. Art. 4º. A taxa será arrecada será arrecada nas mesmas condições e prazo dos impostos mencionados no artigo anterior, devendo as importâncias inferiores a Cr$ 100,00 – cem cruzeiros – serem pagas de uma só vez, por ocasião do pagamento da primeira prestação dos impostos referidos. Art. 5º. Sobre o valor predial , a taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela: De valor até Cr$ 20.000,00 Isento De Cr$ 20.001,00 até Cr$ 100.000,00 por m² Cr$ 1,00 De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 150.000,00 por m² Cr$ 1,20 De Cr$ 150.001,00 até Cr$ 200.000,00 por m² Cr$ 1,30 De Cr$ 200.001,00 até Cr$ 300.000,00 por m² Cr$ 1,50 De Cr$ 300,001,00 até Cr$ 400.000,00 por m² Cr$ 1,70 De Cr$ 400.001,00 até Cr$ 500.000,00 por m² Cr$ 1,90 De Cr$ 500.001,00 até Cr$ 600.000,00 por m² Cr$ 2,10 De Cr$ 600.001,00 até Cr$ 700.000,00 por m² Cr$ 2,30 De Cr$ 700.001,00 até Cr$ 800.000,00 por m² Cr$ 2,50 De Cr$ 800.001,00 até Cr$ 900.000,00 por m² Cr$ 2,70 De Cr$ 900.001,00 até Cr$ 1.000.000,00 por m² Cr$ 2,90 Acima de Cr$ 1.000.000,00, majorar-se-á a taxa de Cr$ 0,50, em cada classe de Cr$ 500.000,00 ou fração. § 1º. A taxa será cobrada sobre o metro quadrado de piso construído e coberto. § 2º. Para a tabela acima servirão de base os valores lançados na Prefeitura, para efeito do imposto predial. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. A taxa de assistência social, sobre o movimento econômico tributável, para os contribuintes dos impostos de indústria e profissões, será cobrada de acordo com a seguinte tabela: Anuais Cr$ Até o valor de Cr$ 10.000,00 60,00 De Cr$ 10.001,00 até Cr$ 50.000,00 120,00 De Cr$ 50.001,00 até Cr$ 100.000,00 180,00 De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 200.000,00 300,00 De Cr$ 200.001,00 até Cr$ 500.000,00 400,00 De Cr$ 500.001,00 até Cr$ 1.000.000,00 600,00 De Cr$ 1.000.001,00 até Cr$ 2.000.000,00 1.200,00 De Cr$ 2.000.001,00 até Cr$ 3.000.000,00 1.800,00 Pelo que exceder de Cr$ 3.000.000,00, Cr$ 100,00 por classe de Cr$ 1.000.000,00 ou fração. Art. 7º. Para efeito da classificação mencionada no artigo anterior, a Prefeitura poderá, a título de esclarecimento, recorrer aos registros da Coletoria Estadual, no que se referem ao imposto de vendas e consignações. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1960. Prefeitura Municipal de Araxá, em 17 de novembro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .