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norma nº 622/1959

Tipo Lei Revogada
Número / Ano 622 / 1959
Date 1959-09-18
EmentaDÁ NOVA ESTRUTURA À COMISSÃO DE INCREMENTO AO TURISMO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 622
Dá nova estrutura à Comissão de Incremento ao Turismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1960, a Comissão de Incremento ao Turismo
em Araxá – CITA – passará a funcionar nos termos desta Lei.
Art. 2º. A instituição terá como objetivo único o estudo e a promoção do
incremento ao turismo local, através de propaganda, publicidade e divulgação na imprensa
escrita e falada, bem como por intermédio de providências relacionadas com as atrações
turísticas destinadas a tornar agradável a presença de visitantes.
Art. 3º. A CITA se comporá de uma Comissão Executiva e um Conselho, que se
constituirão na forma desta Lei, com mandato de tempo ilimitado, salvo renúncia de sseus
membros.
Art. 4º. A Comissão Executiva, que será sempre presidida pelo Prefeito do
Município, se integrará dos seguintes elementos:
I. o Presidente da Associação Comercial Agro-Industrial de Araxá;
II. o Presidente do Rotary Clube de Araxá;
III. um representante da Câmara Municipal, por ela escolhida;
IV. um representante da imprensa local, de livre escolha do Prefeito Municipal;
V. um representante dos hotéis locais, escolhido pelos responsáveis pelos
estabelecimentos hoteleiros; e
VI. o Diretor das Termas de Araxá.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Executiva se reunirão na segunda
quinzena de Dezembro de cada ano, para eleição do Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro, cujos mandatos serão de um ano.
Art. 5º. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos,
presentes a metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade, nos casos de empate.
Art. 6º. Os membros do Conselho serão eleitos pela Diretoria, e recrutados no
círculo de amigos da Estância, que residem fora de Araxá, e que tenham demonstrado
interesse pelos problemas da Estância, em número de 20 (vinte) , no máximo.
§ 1º. Juntamente com a eleição dos Membros da Diretoria, esta fará uma revisão no
quadro de Conselheiros, podendo modificá-lo, conforme as sugestões do momento.
§ 2º. São gratuitos os cargos da Diretoria e do Conselho, considerados como
relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 7º. No decorrer do primeiro semestre de cada ano, a Diretoria apresentará à
aprovação da Câmara Municipal o plano de trabalho para o ano em curso, minuciosamente
elaborado e, juntamente com esse plano, indicará a natureza dos gastos para o exercício,
obedecido o limite orçamentário municipal determinado pela dotação competente.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único – A Comissão Executiva, ao elaborar o plano para cada ano,
promoverá a colaboração financeira da Empresa Hotel Quitandinha S/A, ou quem tenha o
arrendamento do Grande Hotel de Araxá, bem como a do Estado de Minas Gerais, de
outros estabelecimentos hoteleiros e outras entidades.
Art. 8º. Nenhum plano será aprovado nem executado, se não contar com
colaboração alheia, na forma do parágrafo único do artigo anterior, pelo menos com
quarenta por cento (40%) do total dos gastos previstos.
Art. 9º. As despesas da execução dos planos anuais de publicidade, propaganda e
incremento ao turismo, serão pagas pelos cofres municipais, por conta da dotação própria
de cada orçamento, mediante comprovação minuciosa dos gastos, sendo indispensável a
assinatura do Presidente e Tesoureira da CITA, nos respectivos documentos.
Parágrafo Único – A medida que for correndo necessidade de pagamentos, o
Presidente promoverá o recebimento da parte que couber a cada um dos colaboradores
financeiros do plano, na proporção dos compromissos de cada um, fazendo-se a
distribuição das respectivas quotas nos comprovantes de despesas, de modo que aos
cofres municipais sejam debitados apenas os líquidos de cada operação.
Art. 10. Em caso de vaga, por renúncia ou por outro motivo, na Diretoria Executiva,
esta promoverá o preenchimento do lugar vago, obedecido o critério de representação
estipulado nesta Lei.
Art. 11. A Comissão Executiva poderá contratar, a título precário, os serviços de
um secretário executivo, incumbido da Secretaria da Entidade.
Art. 12. Só poderão ser aprovados, em cada plano de trabalho anual, os gastos
previstos para:
a) Propaganda e publicidade, em veículo de renomado conceito;
b) Divulgação de folhetos ou prospectos;
c) Portes posais em geral;
d) Confecção de filmes cinematográficos de curta metragem;
e) Promoção de visitas de caravanas jornalísticas, desde que delas decorram
reportagens sem ônus para a entidade;
f) Gastos gerais de Secretaria.
Parágrafo Único – As despesas previstas na letra “e” deste artigo, não poderão
exceder, em cada ano, de 25% do total previsto para a execução do plano.
Art. 13. Os orçamentos municipais conterão, a partir do próximo exercício de 1960,
a verba destinada a atender às despesas de execução do plano anual de incremento ao
turismo, elaborado na forma desta Lei.
Parágrafo Único – A dotação referida neste artigo não poderá ser inferior a 30% -
no mínimo de Cr$ 700.000,00 – para o ano de 1960. 40% para o ano de 1961 e 50% para o
ano de 1962 e seguintes, da previsão da receita do Imposto sobre Turismo e Hospedagem.
Art. 14. A Comissão Executiva da CITA se reunirá sempre que for convocada pelo
seu Presidente, e, - obrigatoriamente – na primeira segunda-feira de cada mês, numa das
dependências da Câmara Municipal.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 18 de setembro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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