| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 1959 |
| Date | 1959-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NECESSÁRIOS À ABERTURA DA AVENIDA DO BARREIRO. |
| native_id | 5472 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 620 Autoriza a desapropriação de terrenos necessários à abertura da Avenida do Barreiro. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Prefeitura de Araxá autorizada a desapropriar amigável ou judicialmente a área de terreno necessária á abertura da Avenida do Barreiro, prolongamento da Avenida Imbiara, bem como a faixa marginal ou adjacente onde se abrirá a Avenida, numa profundidade até 30 (trinta) metros, destinando-se á revenda os lotes resultantes desta desapropriação. § 1º. No caso de proprietário ceder gratuitamente a área necessária à abertura da avenida, a Prefeitura poderá deixar de desapropriar os lotes marginais. § 2º. Na revenda dos lotes resultantes da desapropriação feita nas condições dos lotes resultantes da desapropriação feita nas condições deste artigo, dar-se-á preferência para arrematação, em igualdade de condições e preços, ao proprietário expropriado. § 3º. Se o lote resultante da desapropriação abranger áreas desapropriadas a mais de um proprietário, a preferência será dada, sucessivamente, aos que concorrerem com maior área do terreno na formatação do lote. § 4º. Se dois ou mais lotes resultarem da desapropriação a mais de um proprietário, a preferência assegurada nos termos do parágrafo precedente, uma vez exercida por seu titular, transferir-se-á sucessivamente aos demais, de modo a assegurar, sempre que possível, a arrematação de um lote a cada um dos desapropriados. Art. 2º. Os recursos par apagamento das áreas desapropriadas serão solicitados oportunamente. Art. 3º. O Executivo deverá proceder, com urgência, à desapropriação autorizada nesta Lei e iniciar a abertura da avenida tão logo seja possível. Art. 4º. Fica considerado de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área de terreno objeto desta Lei. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 18 de setembro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .