| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 1959 |
| Date | 1959-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVO DA PREFEITURA. |
| native_id | 5478 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 614 Dispõe sobre criação dos serviços de transportes coletivo da Prefeitura. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o serviço de transporte coletivo entre a cidade e o Barreiro, podendo ser ampliado aos Bairros. Art. 2º. A Prefeitura se obrigará: a) a conduzir gratuitamente, as cercanias pobres da margem da estrada, que, freqüentam escolas; b) conduzir pequenos embrulhos ou objetos; c) fazer o desconto de 50% aos estudantes do Barreiro mediante a apresentação da carteira respectiva; d) conceder descontos de 40% aos empregados dos hotéis do Barreiro exigindo cartões-passes dos proprietários ou gerentes dos mesmos; e conceder o desconto de 20% e todos que adquirirem talões de 50 passagens; e) conceder o desconto de 50% aos funcionários do Grande Hotel do Barreiro e dasTermas de Araxá pelo mesmo sistema da letra anterior. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir inicalmente dois ônibus para o serviço de transportes coletivo, por concorrência pública ou administrativa podendo como garantia desta aquisição vincular a renda ou parte dela a firma vendedora. Parágrafo Único – até que sejam os ônibus adquiridos, poderá a Prefeitura alugá-los temporariamente. Art. 4º. Os preços das passagens serão os seguintes: passagem direta entre a cidade e o Barreiro Cr$ 10,00; passagem intermediária entre Araxá e Barreiro Cr$ 7,00; ligação entre a cidade e os bairros e vice-versa Cr$ 3,00. Art. 4º. Os preços das passagens serão os seguintes: passagem direta entre a cidade e o Barreiro Cr$ 12,00; passagem intermediária entre Araxá e Barreiro Cr$ 6,00; ligação entre a cidade e os bairros e vice-versa Cr$ 3,00. (Redação dada pela Lei 675 de 26 de agosto de 1960). Art. 5º. Oportunamente serão solicitados os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 19 de agosto de 1959. HELI FRANÇA Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .