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← Araxá (MG)

norma nº 614/1959

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 1959
Date 1959-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVO DA PREFEITURA.
native_id5478

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 614
Dispõe sobre criação dos serviços de transportes coletivo da Prefeitura.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica criado o serviço de transporte coletivo entre a cidade e o Barreiro, podendo ser
ampliado aos Bairros.
 
Art. 2º. A Prefeitura se obrigará:
a) a conduzir gratuitamente, as cercanias pobres da margem da estrada, que, freqüentam
escolas;
b) conduzir pequenos embrulhos ou objetos;
c) fazer o desconto de 50% aos estudantes do Barreiro mediante a apresentação da carteira
respectiva;
d) conceder descontos de 40% aos empregados dos hotéis do Barreiro exigindo cartões-passes
dos proprietários ou gerentes dos mesmos; e conceder o desconto de 20% e todos que
adquirirem talões de 50 passagens;
e) conceder o desconto de 50% aos funcionários do Grande Hotel do Barreiro e dasTermas de
Araxá pelo mesmo sistema da letra anterior.
 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir inicalmente dois ônibus para o serviço
de transportes coletivo, por concorrência pública ou administrativa podendo como garantia desta
aquisição vincular a renda ou parte dela a firma vendedora.
 
Parágrafo Único – até que sejam os ônibus adquiridos, poderá a Prefeitura alugá-los
temporariamente.
 
Art. 4º. Os preços das passagens serão os seguintes: passagem direta entre a cidade e o
Barreiro Cr$ 10,00; passagem intermediária entre Araxá e Barreiro Cr$ 7,00; ligação entre a cidade e
os bairros e vice-versa Cr$ 3,00.
Art. 4º. Os preços das passagens serão os seguintes: passagem direta entre a cidade e o
Barreiro Cr$ 12,00; passagem intermediária entre Araxá e Barreiro Cr$ 6,00; ligação entre a cidade e
os bairros e vice-versa Cr$ 3,00. (Redação dada pela Lei 675 de 26 de agosto de 1960).
 
Art. 5º. Oportunamente serão solicitados os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
 
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Araxá, em 19 de agosto de 1959.
 
HELI FRANÇA
Prefeito
 
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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