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norma nº 595/1959

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 1959
Date 1959-05-26
EmentaALTERA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES NO CORRENTE EXERCÍCIO.
native_id5497

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 595
Altera a cobrança do imposto de Indústrias e Profissões no corrente
exercício.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a receber o imposto de Indústria e Profissões e
seus anexos no presente exercício na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º. Para efeito do pagamento do imposto referido os contribuintes ficam
assim classificados:
a) Os que neste exercício tenham sido onerados com aumento igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) com relação ao exercício anterior;
b) Os que neste exercício tenham sido onerados, com aumento superior a 50%
(cincoenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao
exercício anterior;
c) Os que neste exercício tenham sido onerados com aumento inferior a 50%
(cincoenta por cento) em relação ao exercício anterior;
d) Os que neste exercício não tenham sofrido nenhum aumento, e os que tenham sido
inscritos, depois do dia 1º de janeiro deste ano.
Art. 3º. Os pagamentos serão feitos em três prestações iguais, até 15 de junho, 30
de setembro e 30 de novembro.
Art. 4º. A Prefeitura concederá aos contribuintes do imposto referido nesta Lei os
seguintes descontos:
I. Para os mencionados na letra “a” do artigo 2º desta Lei 25% (vinte e cinco por
cento), sobre cada uma das prestações, da referida no artigo 3º;
II. para os mencionados na letra “b”, um desconto sobre cada prestação
correspondente a diferença de 50% e 75%, tomando-se por base, neste caso, o
aumento mencionado na letra “b” do art. 2º desta Lei;
III. para os demais contribuintes um desconto de 10% (dez por cento) desde que
paguem de uma só vez, até 15 de junho, a importância total de seus lançamento.
Parágrafo Único – No caso do item II, deste artigo, a importância do desconto não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de cada prestação.
Art. 5º. A falta de pagamento de uma ou mais prestações nos prazos determinados
no art. 3º, importará na perda dos descontos previstos para o contribuinte mencionados na
letra “a” e “b” do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. Os contribuintes mencionados na letra “c” e “d” do artigo 2º desta Lei, não
pagarem no prazo previsto as suas prestações ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por
cento), sobre o valor total de cada prestação em atraso.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Araxá, em 27 de MAIo de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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