| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 1959 |
| Date | 1959-05-26 |
| Ementa | ALTERA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES NO CORRENTE EXERCÍCIO. |
| native_id | 5497 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 595 Altera a cobrança do imposto de Indústrias e Profissões no corrente exercício. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a receber o imposto de Indústria e Profissões e seus anexos no presente exercício na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º. Para efeito do pagamento do imposto referido os contribuintes ficam assim classificados: a) Os que neste exercício tenham sido onerados com aumento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) com relação ao exercício anterior; b) Os que neste exercício tenham sido onerados, com aumento superior a 50% (cincoenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao exercício anterior; c) Os que neste exercício tenham sido onerados com aumento inferior a 50% (cincoenta por cento) em relação ao exercício anterior; d) Os que neste exercício não tenham sofrido nenhum aumento, e os que tenham sido inscritos, depois do dia 1º de janeiro deste ano. Art. 3º. Os pagamentos serão feitos em três prestações iguais, até 15 de junho, 30 de setembro e 30 de novembro. Art. 4º. A Prefeitura concederá aos contribuintes do imposto referido nesta Lei os seguintes descontos: I. Para os mencionados na letra “a” do artigo 2º desta Lei 25% (vinte e cinco por cento), sobre cada uma das prestações, da referida no artigo 3º; II. para os mencionados na letra “b”, um desconto sobre cada prestação correspondente a diferença de 50% e 75%, tomando-se por base, neste caso, o aumento mencionado na letra “b” do art. 2º desta Lei; III. para os demais contribuintes um desconto de 10% (dez por cento) desde que paguem de uma só vez, até 15 de junho, a importância total de seus lançamento. Parágrafo Único – No caso do item II, deste artigo, a importância do desconto não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de cada prestação. Art. 5º. A falta de pagamento de uma ou mais prestações nos prazos determinados no art. 3º, importará na perda dos descontos previstos para o contribuinte mencionados na letra “a” e “b” do artigo 2º desta Lei. Art. 6º. Os contribuintes mencionados na letra “c” e “d” do artigo 2º desta Lei, não pagarem no prazo previsto as suas prestações ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total de cada prestação em atraso. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de Araxá, em 27 de MAIo de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .