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norma nº 583/1959

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 1959
Date 1959-04-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
native_id5509

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 583
Altera dispositivos do Código Tributário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 239,d a Lei nº 392 de 3/11/55, modificado pela Lei nº 502, de
31/10/57, passa a ter a seguinte redação: A taxa de água decorrente do serviço de
abastecimento de água explorado diretamente pelo Município, será cobrada de acordo
com o volume de água fornecido a cada prédio, ou parte do prédio constituindo de
economia distintas ou por pensa nas mesmas condições conforme tabela seguintes:
1º – Por hidrômetro, Cr$ 3,00 – três cruzeiros, por metro cúbico ou função, acusada
pelo medidor;
2º – Por penas: até que sejam providos todos os prédios com hidrômetros, as taxas
serão cobradas tomando-se como base o seu valor locativo e também o tipo de pensa
empregada, notando-se que, nos casos de prédios, ou partes de prédios de economia
distinta, cada morador ficará sujeito ao pagamento de uma pena, de acordo com a tabela
que se segue e que serão cobradas mensalmente.
PENAS DE 3/8” TAXA MENSAL
Cr$
a) até Cr$ 6.000,00 anuais 30,00
b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 50,00
c) de mais de Cr$ 30.000,00 60,00
PENAS DE 1/2” TAXA MENSAL
Cr$
a) até Cr$ 6.000,00 anuais 40,00
b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 80,00
c) de mais de Cr$ 30.000,00 120,00
PENAS DE 3/4” TAXA MENSAL
Cr$
a) até Cr$ 6.000,00 anuais 80,00
b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 130,00
c) de mais de Cr$ 30.000,00 180,00
PENAS DE 1” TAXA MENSAL
Cr$
a) até Cr$ 6.000,00 anuais 120,00
b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 190,00
c) de mais de Cr$ 30.000,00 180,00
§ 1º. As taxas acima serão cobradas de cada morador do prédio de economia
distinta ainda que não seja exigida nova pena; neste caso será cobrada obedecendo-se o
valor da parte ocupada e capacidade da pena ocupada.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º. Os postos de lavagem de automóveis e caminhões pagarão além de taxa por
pena, mais Cr$ 300,00 por elevador em funcionamento e por mês.
§ 3º. As lavanderias pagarão além da taxa por mês mais Cr$ 100,00 mensais.
§ 4º. Os bares e confeitarias, dentistas, restaurantes e farmácias, pagarão além da
taxa por mês por pena, mais Cr$ 40,00 mensais.
§ 5º. Os hotéis e pensões, pagarão além, da taxa por mês, por pena, mais Cr$ 5,00
mensais por quarto ou apartamento.
§ 6º. Os estabelecimentos de ensino com internato pagarão além da taxa por pena
mais Cr$ 8,00 por chuveiro existente, anualmente.
Art. 2º. O proprietário do prédio ficará responsável pelo funcionamento de água
desde que o inquilino se recuse ao pagamento.
Art. 3º. Além da taxa de consumo cobrar-se-á ainda Cr$ 40,00 por ligação de pena.
Art. 4º. Ficam mantidos os artigos 240, 241 e 243 da Lei nº 392 de 3/11/55.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir
do dia 1º de janeiro de 1960.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 30 de abril de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário Interino
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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