| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 1959 |
| Date | 1959-04-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. |
| native_id | 5509 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 583 Altera dispositivos do Código Tributário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 239,d a Lei nº 392 de 3/11/55, modificado pela Lei nº 502, de 31/10/57, passa a ter a seguinte redação: A taxa de água decorrente do serviço de abastecimento de água explorado diretamente pelo Município, será cobrada de acordo com o volume de água fornecido a cada prédio, ou parte do prédio constituindo de economia distintas ou por pensa nas mesmas condições conforme tabela seguintes: 1º – Por hidrômetro, Cr$ 3,00 – três cruzeiros, por metro cúbico ou função, acusada pelo medidor; 2º – Por penas: até que sejam providos todos os prédios com hidrômetros, as taxas serão cobradas tomando-se como base o seu valor locativo e também o tipo de pensa empregada, notando-se que, nos casos de prédios, ou partes de prédios de economia distinta, cada morador ficará sujeito ao pagamento de uma pena, de acordo com a tabela que se segue e que serão cobradas mensalmente. PENAS DE 3/8” TAXA MENSAL Cr$ a) até Cr$ 6.000,00 anuais 30,00 b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 50,00 c) de mais de Cr$ 30.000,00 60,00 PENAS DE 1/2” TAXA MENSAL Cr$ a) até Cr$ 6.000,00 anuais 40,00 b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 80,00 c) de mais de Cr$ 30.000,00 120,00 PENAS DE 3/4” TAXA MENSAL Cr$ a) até Cr$ 6.000,00 anuais 80,00 b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 130,00 c) de mais de Cr$ 30.000,00 180,00 PENAS DE 1” TAXA MENSAL Cr$ a) até Cr$ 6.000,00 anuais 120,00 b) de Cr$ 6.000,10 até Cr$ 30.000,00 190,00 c) de mais de Cr$ 30.000,00 180,00 § 1º. As taxas acima serão cobradas de cada morador do prédio de economia distinta ainda que não seja exigida nova pena; neste caso será cobrada obedecendo-se o valor da parte ocupada e capacidade da pena ocupada. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º. Os postos de lavagem de automóveis e caminhões pagarão além de taxa por pena, mais Cr$ 300,00 por elevador em funcionamento e por mês. § 3º. As lavanderias pagarão além da taxa por mês mais Cr$ 100,00 mensais. § 4º. Os bares e confeitarias, dentistas, restaurantes e farmácias, pagarão além da taxa por mês por pena, mais Cr$ 40,00 mensais. § 5º. Os hotéis e pensões, pagarão além, da taxa por mês, por pena, mais Cr$ 5,00 mensais por quarto ou apartamento. § 6º. Os estabelecimentos de ensino com internato pagarão além da taxa por pena mais Cr$ 8,00 por chuveiro existente, anualmente. Art. 2º. O proprietário do prédio ficará responsável pelo funcionamento de água desde que o inquilino se recuse ao pagamento. Art. 3º. Além da taxa de consumo cobrar-se-á ainda Cr$ 40,00 por ligação de pena. Art. 4º. Ficam mantidos os artigos 240, 241 e 243 da Lei nº 392 de 3/11/55. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1960. Prefeitura Municipal de Araxá, em 30 de abril de 1959. HELI FRANÇA Prefeito LUIZ GONZAGA DI MAMBRO Secretário Interino Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .