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← Araxá (MG)

norma nº 572/1959

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 1959
Date 1959-04-13
EmentaAUTORIZA A REVISÃO IMOBILIÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL, E TAXAS ADICIONAIS RESPECTIVAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 572
Autoriza a revisão imobiliária do imposto predial, e taxas adicionais
respectivas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão imobiliária dos
prédios e terrenos urbanos e suburbanos, na sede do município, para efeito de lançamento
dos impostos predial, territorial urbano e taxas correspondentes.
Art. 2º. Os novos valores a serem fixados na forma do artigo precedente
obedecerão ao seguinte critério:
a) Para os prédios, a estimativa atual de custo da construção, levando-se em conta o
seu tipo, material empregado, as características de acabamento, etc.
b) Para os terrenos o seu valor venal.
Parágrafo Único – Tanto para a reavaliação dos prédios, como dos terrenos vagos
mencionados na letra “b” deste artigo, será considerado o fator localização, bem como
requisitos de conforto urbanístico, tais como:
a) Tipo de pavimentação da rua, praça ou avenida onde se situam;
b) Existência de rede sanitária, luz, água, etc.
Art. 3º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, o Executivo
pedirá o crédito correspondente.
Art. 4º. Fica prorrogado no corrente exercício para 31 de maio próximo futuro, sem
multa, prazo de pagamento dos impostos, taxas que provem imóveis urbanos.
Art. 5º. Terminada a revisão de que trata esta Lei o Executivo promoverá a sua
publicação, mencionando o nome do proprietário, localização do imóvel, valor atribuído e
imposto respectivo.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 13 de abril de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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