| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1959 |
| Date | 1959-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE LEI. |
| native_id | 5522 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 570 Dispõe sobre modificação de Lei. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 53, de 27 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: Os concorrentes as feiras livres pagarão uma taxa de cincoenta cruzeiros (50,00) por dia feira, sendo: Cr$ 30,00 de taxa ordinária e Cr$ 20,00, de taxa de limpeza; os pequenos lavradores, uma vez provada qualidade em petição dirigida ao Prefeito Municipal, pagarão apenas a Taxa de limpeza de Cr$ 20,00. Art. 2º. O artigo 5º terá a mesma redação, com exceção apenas, de que o horário das feiras livres será de 6 (seis) horas, às 11 (onze) horas. Art. 3º. O art. 6º da referida Lei passa a ter a seguinte redação: “Os concorrentes às feiras livres deverão solicitar ao Prefeito a licença necessária, especificando, no mesmo requerimento, as mercadorias que desejam vender”. Art. 4º. O artigo 8º da mesma Lei, passará a ter a seguinte redação: Terminado o horário de funcionamento da feira, cada concorrente retirará todos os seus produtos, e instalações não permitido a manutenção dos mesmos, no local, para o referido horário. Art. 5º. O artigo 14 passará a ter a seguinte redação: Os infratores desta Lei, serão punidos com uma multa de Cr$ 50,00, e na reincidência com Cr$ 100,00, podendo ser caçada a licença e apreendida a mercadoria, e vendida em leilão, cujo produto será recolhido aos cofres da Municipalidade sem nenhuma indenização ao infrator. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 7 de abril de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .