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← Araxá (MG)

norma nº 570/1959

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 1959
Date 1959-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE LEI.
native_id5522

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 570
Dispõe sobre modificação de Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 53, de 27 de setembro de 1948, passa a ter a
seguinte redação: Os concorrentes as feiras livres pagarão uma taxa de cincoenta
cruzeiros (50,00) por dia feira, sendo: Cr$ 30,00 de taxa ordinária e Cr$ 20,00, de taxa de
limpeza; os pequenos lavradores, uma vez provada qualidade em petição dirigida ao
Prefeito Municipal, pagarão apenas a Taxa de limpeza de Cr$ 20,00.
Art. 2º. O artigo 5º terá a mesma redação, com exceção apenas, de que o horário
das feiras livres será de 6 (seis) horas, às 11 (onze) horas.
Art. 3º. O art. 6º da referida Lei passa a ter a seguinte redação: “Os concorrentes
às feiras livres deverão solicitar ao Prefeito a licença necessária, especificando, no mesmo
requerimento, as mercadorias que desejam vender”.
Art. 4º. O artigo 8º da mesma Lei, passará a ter a seguinte redação: Terminado o
horário de funcionamento da feira, cada concorrente retirará todos os seus produtos, e
instalações não permitido a manutenção dos mesmos, no local, para o referido horário.
Art. 5º. O artigo 14 passará a ter a seguinte redação: Os infratores desta Lei, serão
punidos com uma multa de Cr$ 50,00, e na reincidência com Cr$ 100,00, podendo ser
caçada a licença e apreendida a mercadoria, e vendida em leilão, cujo produto será
recolhido aos cofres da Municipalidade sem nenhuma indenização ao infrator.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 7 de abril de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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