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norma nº 554/1959

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 1959
Date 1959-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE LEI.
native_id5538

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 554
Dispõe sobre modificação de Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 65 de 26 de fevereiro de 1949, passará a ter a seguinte
redação: “Entende-se por perímetro urbano para os efeitos desta Lei, toda a zona central
da cidade delimitadas pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: - Avenida Senador
Montandon, Rua Franklin de Castro, Praça Coronel Adolfo, Avenida Marechal Floriano, Rua
Dr. Baracuí, Rua Capitão José Porfírio, Rua Carvalho Lopes, Praça Duque de Caxias, Rua
Costa Sena, Praça São Domingos e Avenida Imbiara, até a Avenida Senador Montandon.
Art. 2º. Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120), para os proprietários
darem inícios as obras de construção e reparos de muros e passeios, ficando a Prefeitura
autorizada a executar esses serviços com o acréscimo d multa de 30% sobre o seu custo,
se após o prazo não tiverem sido iniciados os trabalhos em apreço.
Parágrafo Único – A execução dos serviços pela Prefeitura, na forma, prevista
neste artigo, será feita obedecendo-se a ordem de melhor localização dos imóveis,
tomando-se como base a classificação observada no artigo 156, da Lei nº 392, de 3/11/55.
Art. 3º. A Prefeitura providenciará, dentro do prazo estipulado no artigo 2º desta
Lei, a colocação de meios-fios, nas ruas atingidas por esta Lei, que ainda não tenham
recebido este benefício.
Art. 4º. No caso da construção de muros e passeios, pela Prefeitura, o proprietário
do imóvel beneficiado fará o seu pagamento em 10 (dez) prestações mensais, a contar da
data do término da obra.
Art. 5º. A limpeza e a capina dos terrenos das ruas mencionadas no art. 1º é
também obrigatpório, podendo também a Prefeitura mandar executar o serviço, cobrando
um acréscimod e 30% sobre o seu custo.
Art. 6º. Os muros devem ser de tijolos ou de concreto devendo ter a altura mínima
de um metro e oitenta e os passeios de ladrilhos.
Art. 7º. Continua em vigor o artigo 141, letra a, b e c, da Lei nº 392, de 3-11-55.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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