| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1959 |
| Date | 1959-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE LEI. |
| native_id | 5538 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 554 Dispõe sobre modificação de Lei. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 65 de 26 de fevereiro de 1949, passará a ter a seguinte redação: “Entende-se por perímetro urbano para os efeitos desta Lei, toda a zona central da cidade delimitadas pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: - Avenida Senador Montandon, Rua Franklin de Castro, Praça Coronel Adolfo, Avenida Marechal Floriano, Rua Dr. Baracuí, Rua Capitão José Porfírio, Rua Carvalho Lopes, Praça Duque de Caxias, Rua Costa Sena, Praça São Domingos e Avenida Imbiara, até a Avenida Senador Montandon. Art. 2º. Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120), para os proprietários darem inícios as obras de construção e reparos de muros e passeios, ficando a Prefeitura autorizada a executar esses serviços com o acréscimo d multa de 30% sobre o seu custo, se após o prazo não tiverem sido iniciados os trabalhos em apreço. Parágrafo Único – A execução dos serviços pela Prefeitura, na forma, prevista neste artigo, será feita obedecendo-se a ordem de melhor localização dos imóveis, tomando-se como base a classificação observada no artigo 156, da Lei nº 392, de 3/11/55. Art. 3º. A Prefeitura providenciará, dentro do prazo estipulado no artigo 2º desta Lei, a colocação de meios-fios, nas ruas atingidas por esta Lei, que ainda não tenham recebido este benefício. Art. 4º. No caso da construção de muros e passeios, pela Prefeitura, o proprietário do imóvel beneficiado fará o seu pagamento em 10 (dez) prestações mensais, a contar da data do término da obra. Art. 5º. A limpeza e a capina dos terrenos das ruas mencionadas no art. 1º é também obrigatpório, podendo também a Prefeitura mandar executar o serviço, cobrando um acréscimod e 30% sobre o seu custo. Art. 6º. Os muros devem ser de tijolos ou de concreto devendo ter a altura mínima de um metro e oitenta e os passeios de ladrilhos. Art. 7º. Continua em vigor o artigo 141, letra a, b e c, da Lei nº 392, de 3-11-55. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .