| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 1959 |
| Date | 1959-02-28 |
| Ementa | ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DESTA CIDADE. |
| native_id | 5540 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 552 Estabelece o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais desta cidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão ao seguinte horário. a) de segunda a sexta-feira: abertura às 7:30 e fechamentos às 17:30 com intervalo de uma hora e trinta minutos para refeição e descanso dos empregados; b) aos sábados: abertura às 7:30 horas e fechamento às 12 horas; b)aos sábados abertura às 7:30 e fechamento às 13 horas (Redação dada pela Lei nº 574 de 25 de abri l e 1959). c) aos domingos, feriados nacionais e dias santificados de guarda, declarados estes pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados. § 1º. Nos sábados que precederem aos Domingos em que se comemora os dias dedicados às Mães e aos Pais, o comércio permanecerá aberto até às 17:30 horas. § 2º. Quando suceder ser feriado municipal a segunda-feiro, no sábado precedente o comércio permanecerá aberto até às 17:30 horas.(Parágrafos acrescidos pela Lei nº 755 de 22 de agosto de 1962). Art. 2º. Mediante licença especial da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até 24 horas, observando as leis federais que regem o contrato, condições e duração do trabalho, nas seguintes datas: a) 23 e 24 de dezembro; b) 31 de dezembro; c) nos dias de júbilo cívico e regozijo popular. Art. 3º. Os salões de barbeiros, cabeleireiros, de beleza e os engraxates poderão, aos sábados, funcionar até às 22 horas. Art. 3º. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e de beleza, funcionarão, de segunda a sextafeita, das 7:30 às 18 horas, e nos sábados, até as 20 horas. Parágrafo Único – Quando o sábado coincidir em dia feriado ou santificado de guarda, os estabelecimentos mencionados neste artigo, poderão funcionar até o meio dia. (Redação dada pela Lei nº 574 de 25 de abri l e 1959). Art. 4º. Poderão funcionar normalmente, aos domingos, feriados e dias santificados de guarda, os seguintes estabelecimentos: a) confeitaria em geral; b) padarias; c) laticínios; d) salões de engraxates; e) varejistas de frutas, verduras, aves e ovos; f) varejistas de produtos farmacêuticos, respeitado o plantão da Prefeitura; g) postos de gasolina, óleo e lubrificantes; Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS h) restaurantes, cafés, leiterias e bilhares; i) agências de jornais e revistas; j) casa de diversões em geral; k) hotéis e similares. Art. 5º. A Prefeitura organizará no princípio de cada mês, os plantões farmacêuticos para os domingos, feriados nacionais e dias santificados de guarda, designando para isso, duas farmácias de cada vez. § 1º. Os plantões designados para os domingos, prevalecerão também para o sábado de véspera, do meio dia em diante. § 2º. As farmácias que nestes dias, estiverem fechadas, fará colocar, obrigatoriamente, em lugar visível ao público, uma placa indicativa dos plantões do dia. Art. 6º. Tanto nos dia úteis, como nos dias feriados, santificados de guarda, domingos e sábados, o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nas letras, a, b, g, h, j, k, poderão funcionar até a hora em que julgarem convenientes os proprietários, respeitados os direitos dos empregados contidos nas leis federais que regem a matéria. § 1º. Os estabelecimentos mencionados nas letras, e, d, c, i, poderão permanecer abertos em todos os dias da semana até às 20 horas. § 2º. Os varejos de produtos farmacêuticos ficarão obrigatoriamente abertos das 7:30 às 19:30 ressalvados as excessões que, para o ramo, esta Lei estipula, podendo, entretanto, nos dias úteis, permanecerem abertos até as 22 horas, se assim o desejarem os seus proprietários, ressalvados os direitos dos empregados contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º. Cabe a Prefeitura, pelos seus órgãos competentes, rigorosa vigilância ao fiel cumprimento de quanto nesta Lei se dispõe. Parágrafo Único. Qualquer funcionário administrativo da Prefeitura tem poderes para fiscalizar o cumprimento desta Lei, sem prejuízo das atribuições confiadas aos órgãos mencionados neste artigo. Art. 8º. As infrações resultantes do não cumprimento desta Lei, serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro,nas reincidência. Art. 9º. Verificada a infração a autoridade fiscalizadora lavrará o auto respectivo, o qual será assinado pelo infrator. Parágrafo Único – Em caso de recusa do infrator, em assinar o auto, a autoridade mencionará, no mesmo, as pessoas presentes e tanto quanto possível, tomará a assinatura destas, como testemunhas, no auto respectivo. Art. 10. Lavrado o auto de infração a autoridade o encaminhará dentro de 24 horas, ao Prefeito Municipal, para os devidos efeitos. § 1º. Recebido o auto, o Prefeito mandará intimar o infrator a recolher aos cofres municipais, dentro de 15 idas, a importância da multa sobe pena de ser a mesma inscrita, para cobrança como dívida ativa. § 2º. Recebida a intimação a que se refere o parágrafo anterior o intimado poderá apresentar defesa ao Prefeito, devidamente arrazoada dentro de 10 dias, independente de depósito. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º. Recebida a defesa o Prefeito, dentro de 10 dias, se pronunciará a respeito. § 4º. Denegado o recurso, o infrator recolherá aos cofres municipais, dentro de 15 dias, a importância da multa, salvo se recorrer, do ato do Prefeito, para a Câmara de Vereadores, independentemente de depósitos. Art. 11. Recebido pela Câmara o recurso sobre o que versa o parágrafo 4º, do artigo precedente, esta se pronunciará sobre o mesmo, na sua primeira reunião ordinária, improrrogavelmente. Na sua decisão, que será definitiva, na órbita administrativa, a Câmara abrirá em caso de negar provimento ao recursos, o prazo de 15 dias para o recolhimento da multa aos cofres municipais. Art. 12. O Prefeito dará publicidade, pelos meios usuais ao seu alcance, a todos os atos das autoridades fiscalizadoras mencionadas nesta Lei, bem como as decisões que proferir na forma do artigo 10 e seus parágrafos. Art. 13. Serão considerados infratores desta Lei e portanto, passíveis de multa, todos os comerciantes que, tendo permissão para venderem fora dos horários estipulados comumentes, façam, neste horários comércio de artigos ou trabalhos que não sejam precipuamente dos seus ramos e que cuja venda esteja proibida, por força desta Lei, nos mesmos horários. Art. 14. Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei no 28, de 19-3-1948. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1o de maio de 1959. Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .