| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1959 |
| Date | 1959-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIGAÇÃO DE REDES SANITÁRIAS. |
| native_id | 5541 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 551 Dispõe sobre a ligação de redes sanitárias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nenhum prédio, situados em ruas, praças ou avenidas que não disponham de rede de esgoto, poderá ser habitado sem que façam as respectivas ligações à rede geral da via pública. Art. 2º. Nas zonas compreendidas pelo artigo 1º – desta Lei fica proibida a abertura ou existência de fossas destinadas a receber águas e descargas de instalações sanitárias. Art. 3º. Fica aberto o prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei para que os prédios situados nas nas ruas citadas no art. 1º tenham completas suas ligações à rede respectiva. Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, a Prefeitura mandará fazer a ligação, cobrando-a do proprietário, em três prestações mensais, com acréscimo de trinta por cento sobre o seu custo. Art. 4º. As peças necessárias a instalação sanitária, indispensáveis a conclusão do serviço quando feito na forma do parágrafo único do artigo precedente, serão fornecidas pelo proprietário. Art. 5º. Os prédios situados em ruas, praças ou avenidas desprovidas de rede de esgoto, são obrigados a fazer no prazo estipulado no artigo 3º, fossa completamente fechadas, bem como promoverem a instalação dos aparelhos sanitários próprios. Art. 6º. Fica instituído o regime do “Habite-se”, a que ficam obrigados todos os prédios de aluguel. Art. 7º. Uma vez posto em locação o imóvel, seu proprietário requererá a vistoria a Prefeitura, que mandará executá-la, independente de pagamento de qualquer taxa. Art. 8º. Verificado o não cumprimento dos preceitos desta Lei, o “Habite-se” será negado, até que se cumpram as exigências referidas. Art. 9º. A locação do prédio sem o necessário “Habite-se” da Prefeitura, sujeitará o proprietário em qualquer tempo, a multa de Cr$ 500,00, será dobrada na reincidência. Art. 10. Ao solicitar a vistoria mencionada no art. 7º o proprietário declarará o valor mensal do aluguel. Art. 11. Aos preceitos desta Lei atingirão a todo prédio situado na área compreendida entre os córregos Santo Rita, Lavapés e Chorão, e a linha imaginária que começa na estrada da bomba dos eucaliptos e vai a vertente do córrego Chorão. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .