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norma nº 551/1959

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 1959
Date 1959-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A LIGAÇÃO DE REDES SANITÁRIAS.
native_id5541

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 551
Dispõe sobre a ligação de redes sanitárias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum prédio, situados em ruas, praças ou avenidas que não disponham
de rede de esgoto, poderá ser habitado sem que façam as respectivas ligações à rede
geral da via pública.
Art. 2º. Nas zonas compreendidas pelo artigo 1º – desta Lei fica proibida a
abertura ou existência de fossas destinadas a receber águas e descargas de instalações
sanitárias.
Art. 3º. Fica aberto o prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei para que
os prédios situados nas nas ruas citadas no art. 1º tenham completas suas ligações à rede
respectiva.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, a Prefeitura
mandará fazer a ligação, cobrando-a do proprietário, em três prestações mensais, com
acréscimo de trinta por cento sobre o seu custo.
Art. 4º. As peças necessárias a instalação sanitária, indispensáveis a conclusão do
serviço quando feito na forma do parágrafo único do artigo precedente, serão fornecidas
pelo proprietário.
Art. 5º. Os prédios situados em ruas, praças ou avenidas desprovidas de rede de
esgoto, são obrigados a fazer no prazo estipulado no artigo 3º, fossa completamente
fechadas, bem como promoverem a instalação dos aparelhos sanitários próprios.
Art. 6º. Fica instituído o regime do “Habite-se”, a que ficam obrigados todos os
prédios de aluguel.
Art. 7º. Uma vez posto em locação o imóvel, seu proprietário requererá a vistoria a
Prefeitura, que mandará executá-la, independente de pagamento de qualquer taxa.
Art. 8º. Verificado o não cumprimento dos preceitos desta Lei, o “Habite-se” será
negado, até que se cumpram as exigências referidas.
Art. 9º. A locação do prédio sem o necessário “Habite-se” da Prefeitura, sujeitará
o proprietário em qualquer tempo, a multa de Cr$ 500,00, será dobrada na reincidência.
Art. 10. Ao solicitar a vistoria mencionada no art. 7º o proprietário declarará o valor
mensal do aluguel.
Art. 11. Aos preceitos desta Lei atingirão a todo prédio situado na área
compreendida entre os córregos Santo Rita, Lavapés e Chorão, e a linha imaginária que
começa na estrada da bomba dos eucaliptos e vai a vertente do córrego Chorão.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959.
HELI FRANÇA
Prefeito
OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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