| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1959 |
| Date | 1959-02-28 |
| Ementa | CRIA BOLSAS DE ESTUDOS MANTIDAS PELA MUNICIPALIDADE. |
| native_id | 5545 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 547 Cria bolsas de estudos mantidas pela municipalidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) bolsas de estudos para alunos reconhecimento pobres, a partir do corrente exercício. Art. 2º. A partir de 1960, as bolsas de estudos, agora concedidas, serão aumentadas de 20%,a té um total de cem (100) bolsas. Art. 3º. As bolsas referidas nesta Lei serão para os seguintes cursos, em estabelecimentos sediados em Araxá: a) Ginasial b) Científico c) De formação d) Comercial Básico e) Comercial Técnico f) Curso de Admissão Art. 4º. Para que o candidato tenha direito à bolsa, será necessário fazer prova de: a) estado de pobreza, levando-se em conta, na classificação, a qualidade de filho órgão de pai e a condição de filho de família numerosa/ b) prova de ter sido bom aluno, no curso que tenha feito, antes do concurso, mediante apresentação do respectivo currículo escolar. Art. 5º. As inscrições para a bolsa mencionada nesta Lei poderão ser feitas pelo Executivo, ou por qualquer membro da Câmara Municipal. Art. 6º. A classificação das provas bem como o critério de distribuição das bolsas, obedecidas as prescrições desta Lei, serão feitas por uma Comissão composta pelos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino e presidida pelo Prefeito. Art. 7º. Havendo maior número de candidatos do que de bolsas a distribuir será obedecido um critério de prioridade fundados nos elementos de capacidade e estado de pobreza mencionados nesta Lei. Art. 8º. Perderão direito às bolsas de estudos: a) o aluno cuja aplicação for deficiente; b) o aluno que não tiver bom comportamento. Art. 9º. O Executivo solicitará, oportunamente, recursos para atender à esta despesa no corrente exercício, devendo ser computados nos orçamentos futuros dotações próprias para cumprimento desta Lei. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de Araxá, em 28 de fevereiro de 1959. HELI FRANÇA Prefeito OLIVEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .