| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 1958 |
| Date | 1958-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DO ATUAL SERVIÇO DE FORÇA E LUZ DA CIDADE PARA O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO E AUTORIZA A ASSINATURA DO RESPECTIVO CONVÊNIO. |
| native_id | 5572 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 520 Dispõe sobre transferência da administração técnica e financeira do atual serviço de Força e Luz da Cidade para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado e autoriza a assinatura do respectivo convênio. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Araxá autorizado a assinar com o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado – DAEE – um convênio, por prazo limitado, visando a estabelecer normas e condições para a transferência do citado Departamento da administração técnica e financeira do atual Serviço de Força e Luz da municipalidade de Araxá. Art. 2º. Para efetivação da medida, deverá o prazo de vigência do ajuste limitar-se ao tempo necessário para a quitação do débito da Prefeitura com o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado, proveniente de fornecimento de energia Elétrica da Usina Pai Joaquim à Municipalidade de Araxá, computando-se ainda o montante do débito os gastos com as reformas e ampliação das atuais instalações e rede de transmissão da cidade, com plano de obras a ser aprovado pela Prefeitura, correndo todas as despesas com materiais a este fim necessários por conta do referido Departamento, que deverá assumir tal compromisso de aproveita, no mesmo serviço, todo o pessoal técnico e administrativo da Prefeitura de Araxá, atualmente lotado no Serviço Municipal de Força e Luz, à exceção do pessoal da Usina do Tamanduá, permanecendo esta sob o controle e única responsabilidade da Prefeitura. Art. 3º. Para efetivação ainda do ajuste, a Prefeitura deverá ser debitada: 1º – pelo total de energia consumida e registrada no medidor da Usina, na base do contrato em vigor; 2º – pelas despesas com a operação e administração em geral do Serviço Municipal de Força e Luz; 3º – pelos gastos dispendidos com inversões patrimoniais. A Prefeitura deverá ser creditada: 1º – pelo faturamento total do consumo de energia; 2º – pela importância do material elétrico em depósito no Almoxarifado da Prefeitura, a ser entregue, depois de inventariado, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado, para que este promova a venda do mesmo e credite à Prefeitura o total apurado. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 29 de agosto de 1958. DOMINGOS SANTOS Prefeito JÚLIO CÉSAR SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .