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norma nº 520/1958

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 1958
Date 1958-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DO ATUAL SERVIÇO DE FORÇA E LUZ DA CIDADE PARA O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO E AUTORIZA A ASSINATURA DO RESPECTIVO CONVÊNIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 520
Dispõe sobre transferência da administração técnica e financeira do
atual serviço de Força e Luz da Cidade para o Departamento de
Águas e Energia Elétrica do Estado e autoriza a assinatura do
respectivo convênio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Araxá autorizado a assinar com o
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado – DAEE – um convênio, por prazo
limitado, visando a estabelecer normas e condições para a transferência do citado
Departamento da administração técnica e financeira do atual Serviço de Força e Luz da
municipalidade de Araxá.
Art. 2º. Para efetivação da medida, deverá o prazo de vigência do ajuste limitar-se
ao tempo necessário para a quitação do débito da Prefeitura com o Departamento de
Águas e Energia Elétrica do Estado, proveniente de fornecimento de energia Elétrica da
Usina Pai Joaquim à Municipalidade de Araxá, computando-se ainda o montante do débito
os gastos com as reformas e ampliação das atuais instalações e rede de transmissão da
cidade, com plano de obras a ser aprovado pela Prefeitura, correndo todas as despesas
com materiais a este fim necessários por conta do referido Departamento, que deverá
assumir tal compromisso de aproveita, no mesmo serviço, todo o pessoal técnico e
administrativo da Prefeitura de Araxá, atualmente lotado no Serviço Municipal de Força e
Luz, à exceção do pessoal da Usina do Tamanduá, permanecendo esta sob o controle e
única responsabilidade da Prefeitura.
Art. 3º. Para efetivação ainda do ajuste, a Prefeitura deverá ser debitada: 1º – pelo
total de energia consumida e registrada no medidor da Usina, na base do contrato em
vigor; 2º – pelas despesas com a operação e administração em geral do Serviço Municipal
de Força e Luz; 3º – pelos gastos dispendidos com inversões patrimoniais. A Prefeitura
deverá ser creditada: 1º – pelo faturamento total do consumo de energia; 2º – pela
importância do material elétrico em depósito no Almoxarifado da Prefeitura, a ser
entregue, depois de inventariado, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado,
para que este promova a venda do mesmo e credite à Prefeitura o total apurado.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 29 de agosto de 1958.
DOMINGOS SANTOS
Prefeito
JÚLIO CÉSAR SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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