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norma nº 485/1957

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1957
Date 1957-08-19
EmentaCONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS MUNICIPAIS.
native_id5607

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 485
 
Concede adicional por tempo de serviço aos funcionários e extranumerários municipais.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os funcionários e extranumerários da Prefeitura terão, a partir do décimo (10º) ano de
exercício, seus vencimentos e salários acrescidos – inclusive para efeito de aposentadoria – de 5%
(cinco por cento) por quinquênio vencido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 1º. Os funcionários e extraordinários da Prefeitura terão a partir do 5º (quinto) ano de
exercício, seus vencimentos e salários acrescidos, inclusive para efeito de aposentadoria, de 5%
(cinco por cento), por quinquênio vencido até o limite de 25% vinte e cinco por cento. (Redação dada
pela Lei nº 975 de 08 de novembro de 1966).
 
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo art.
148, da Constituição Estadual.
 
§ 2º. Para feito dos favores desta Lei serão contados os tempos de serviços prestados como
serviços federais e estaduais.
 
§ 3º. O abono familiar será pago sobre o total percebido pelo funcionário ou extranumerário
(vencimento ou salários mais o adicional por tempo de serviço).
 
Art. 2º. A presente Lei vigorará a partir do exercício de 1958, devendo o Executivo incluir
dotações próprias no orçamento para o próximo exercício.
 
Art. 3º. O adicional a que se refere a presente Lei será pago, na sua vigência, a partir da data
de entrada do requerimento na Prefeitura, devendo os servidores que tiverem prestado serviços na
União e no Estado apresentar certidão de contagem de tempo de serviço.
Parágrafo único. Será contado também, em favor dos funcionários e extranumerários
municipais, o tempo de serviço prestado como operário na Prefeitura Municipal de Araxá e que será
computado mediante apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço. (Redação dada
pela Lei nº 540 de 22 de dezembro de 1958).
 
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro
de 1958.
 
Prefeitura Municipal de Araxá, em 19 de agosto de 1957.
 
DOMINGOS SANTOS
Prefeito
 
JÚLIO CÉSAR SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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