| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1957 |
| Date | 1957-08-19 |
| Ementa | CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 5607 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 485 Concede adicional por tempo de serviço aos funcionários e extranumerários municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os funcionários e extranumerários da Prefeitura terão, a partir do décimo (10º) ano de exercício, seus vencimentos e salários acrescidos – inclusive para efeito de aposentadoria – de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 1º. Os funcionários e extraordinários da Prefeitura terão a partir do 5º (quinto) ano de exercício, seus vencimentos e salários acrescidos, inclusive para efeito de aposentadoria, de 5% (cinco por cento), por quinquênio vencido até o limite de 25% vinte e cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 975 de 08 de novembro de 1966). § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo art. 148, da Constituição Estadual. § 2º. Para feito dos favores desta Lei serão contados os tempos de serviços prestados como serviços federais e estaduais. § 3º. O abono familiar será pago sobre o total percebido pelo funcionário ou extranumerário (vencimento ou salários mais o adicional por tempo de serviço). Art. 2º. A presente Lei vigorará a partir do exercício de 1958, devendo o Executivo incluir dotações próprias no orçamento para o próximo exercício. Art. 3º. O adicional a que se refere a presente Lei será pago, na sua vigência, a partir da data de entrada do requerimento na Prefeitura, devendo os servidores que tiverem prestado serviços na União e no Estado apresentar certidão de contagem de tempo de serviço. Parágrafo único. Será contado também, em favor dos funcionários e extranumerários municipais, o tempo de serviço prestado como operário na Prefeitura Municipal de Araxá e que será computado mediante apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 540 de 22 de dezembro de 1958). Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1958. Prefeitura Municipal de Araxá, em 19 de agosto de 1957. DOMINGOS SANTOS Prefeito JÚLIO CÉSAR SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .