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norma nº 461/1956

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 1956
Date 1956-12-19
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E REGULA O REGIME DE CONCESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 461
 
Autoriza a concessão de serviços de transporte coletivo no Município e regula o
regime de concessão.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder sempre que necessário,
mediante contrato e após concorrência pública ou administrativa, serviços locais de transporte
coletivo, compreendendo esses os serviços executados tanto no perímetro urbano da cidade como os
porventura existentes ou a existir entre a sede e outros pontos do município.
 
Art. 2º. O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículos previamente
licenciados pela repartição de transito competente e nas condições previstas no Código Nacional de
Transito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e nesta Lei.
 
Art. 3º. Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se
tornarem necessários para eficiência do serviço.
 
Art. 4º. Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar:
I. Relação dos percursos,, com as distâncias em quilômetros;
II. Preços das passagens;
III. Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;
IV. Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e
chegadas;
V. O compromisso do concessionário de: a) conduzir, gratuitamente, as crianças pobres da
margem da estrada, que freqüentem escolas; b) conceder 50% de desconto a todo o serviço
prestado a Prefeitura Municpal, como sejam: - transporte de embaixadas, visitantes ilustres,
comissão do Governo, etc.; e) conduzir pequenos embrulhos ou objetos; d) conceder o
desconto de 20% adquirir talões de 50 passagens;
VI. O compromisso do concessionário do serviço para o Barreiro de, além das exigências do
item a) fazer o desconto de 50% aos estudantes do Barreiro, mediante a apresentação da
carteira respectiva; b) conceder o desconto de 40% aos empregados dos hotéis do Barreiro,
exigindo cartões passes dos proprietários ou gerentes dos mesmos; c) conceder o desconto
de 50% aos funcionários do Grande Hotel do Barreiro e das Termas de Araxá, pelo mesmo
sistema da letra anterior.
 
Art. 4º. Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar:
I. Relação dos percursos,, com as distâncias em quilômetros;
II. Preços das passagens;
III. Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;
IV. Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e
chegadas;o concessionário se obriga a conceder o desconto de 20% aos servidores das
Termas e Hotéis situados no Barreiro
V. O compromisso do concessionário de: a) conduzir, gratuitamente, as crianças pobres da
margem da estrada, que freqüentem escolas; b) conceder 50% de desconto a todo o serviço
prestado a Prefeitura Municipal, como sejam: - transporte de embaixadas, visitantes ilustres,
comissão do Governo, etc.; c) conduzir pequenos embrulhos ou objetos; d) conceder o
desconto de 20% adquirir talões de 50 passagens; e) O concessionário se obriga a conceder
o desconto de 20% aos servidores das Termas e Hotéis situados no Barreiro
V. O compromisso do concessionário de: a) conduzir, gratuitamente, as crianças pobres da
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
margem da estrada, que freqüentem escolas; b) conceder 50% de desconto a todo o serviço
prestado a Prefeitura Municipal, como sejam: - transporte de embaixadas, visitantes ilustres,
comissão do Governo, etc.; c) conduzir pequenos embrulhos ou objetos; d) conceder o
desconto de 20% adquirir talões de 50 passagens; e) Conceder o desconto de 50%
(cinquenta por cento) aos professores e serventes da rede municipal e estadual de ensino e
aos estudantes, mediante apresentação de carteira respectiva f) O concessionário se obriga
a conceder o desconto de 20% aos servidores das Termas e Hotéis situados no Barreiro.
(Redação dada pela Lei nº 1976 de 05 de junho de 1985).
VI. O compromisso do concessionário do serviço para o Barreiro de, além das exigências do
item a) fazer o desconto de 50% aos estudantes do Barreiro, mediante a apresentação da
carteira respectiva; b) conceder o desconto de 40% aos empregados dos hotéis do Barreiro,
exigindo cartões passes dos proprietários ou gerentes dos mesmos; c) conceder o desconto
de 50% aos funcionários do Grande Hotel do Barreiro e das Termas de Araxá, pelo mesmo
sistema da letra anterior. (Redação dada pela Lei nº 723 de 4 de agosto de 1961).
Parágrafo Único – Se o requerimento for de sociedade deverá esta fazer prova de estar
legalmente constituída.
§ 1º – Se o requerimento for de sociedade deverá esta fazer prova de estar legalmente
constituída.
§ 2º. No caso de a Hidrominas colocar ônibus para transporte de seus servidores, será
concedida ao concessionário, a título de compensação, uma elevação no preço das passagens,
correspondente ao prejuízo verificado. (Redação dada pela Lei nº 723 de 4 de agosto de 1961).
 
Art. 5º. Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que
causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.
 
Art. 6º. Qualquer modificação de itinerário, horário e preços de passagens somente vigorará,
depois de aprovada pela Prefeitura e anunciada com antecedência de dez dias no mínimo.
 
Art. 7º. Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos não podendo
ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.
 
Art. 8º. O prazo da concessão será no máximo de 5 anos.
 
Art. 9º. A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de assinatura do contrato.
 
Art. 10. Os veículos de um concessionário não poderão salvo expressa autorização da
Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.
 
Art. 11. Os veículos que ultrapassarem os limites do Município, deverão ter espaço suficiente
para condução de malas postais e para o transporte de bagagem de passageiros.
 
Art. 12. Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, a qual possa
ser lida a distância de 40 metros durante o dia, e disponha de sistema de iluminação, para ser vista a
noite.
 
Art. 13. Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os
motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a:
 I. Evitar paradas e partidas bruscas;
 II. Não conversar, quando o veículo estiver em movimento;
 III. Atender, com regularidade, os sinais de parada;
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
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 IV. Tratar os passageiros com urbanidade;
 V. Não fumar, quando em serviço;
 VI. Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal.
 
Art. 14. Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de
uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo.
 
Art. 15. Todo veículo empregado no serviço de transporte coletivo, deverá ser equipado com
um aparelho extinto de incêndio, em condições de funcionamento.
 
Art. 16. Os concessionários, os seus prepostos, além das penalidades previstas no Código
Nacional de trânsito e no regulamento de veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as seguintes
multas, que serão impostas pela Prefeitura:
 
I. De Cr$ 200,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os
casos de força maior, e de Cr$ 50,00 para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano,
sem motivo justificável;
II. De Cr$ 10,00 a Cr$ 30,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada;
III. De Cr$ 30,00 a Cr$ 200,00 para os infratores das demais disposições desta Lei.
 
§ 1º. As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência.
 
§ 2º. A falta de pagamento das multas, no prazo fixado constitui motivo para rescisão da
concessão, a juízo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionário.
 
Art. 17. Os proprietários de veículos que, na data de promulgação desta Lei, estejam
explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de 30 dias, regularizar a sua situação, de
acordo com as normas desta regulamentação, salvo se se tratar de concessão regulada em contrato.
 
§ 1º. No caso de já existir o serviço, fica a Prefeitura autorizada a assinar o contrato,
independentemente de concorrência.
 
§ 2º. Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrência para a concessão das
respectivas linhas.
 
Art. 18. Será exigida ao concessionário, no ato da assinatura do contrato, um depósito de
garantia, nos cofres da Prefeitura, da importância de Cr$ 500,00.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Araxá, em 19 de dezembro de 1956.
 
DOMINGOS SANTOS
Prefeito
 
HÉLIO ALVES FERREIRA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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