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norma nº 444/1956

Tipo Lei
Número / Ano 444 / 1956
Date 1956-10-29
EmentaAUTORIZA EXECUÇÃO DE OBRAS, REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 444
Autoriza execução de obras, realização de operação de crédito, abre
créditos adicionais e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a realizar os serviços e
executar as obras de reforma do serviço de abastecimento d'água da cidade, despendendo
para esse fim, até a importância de Cr$ 15.074.502,70 (quinze milhões, setenta e quatro
mil, quinhentos e dois cruzeiros e setenta centavos).
Parágrafo Único – As obras e serviços mencionados neste artigo, serão
executados pela Prefeitura Municipal, mediante concorrência pública ou administrativa, ou,
ainda, por administração direta ou contrato, conjunta ou isoladamente, de conformidade
com projetos técnicos elaborados pelo Departamento de Assistência aos Municípios e
devidamente assinadas por profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura.
Art. 2º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância de
Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros),para elaboração dos projetos técnicos
necessários à execução das obras e financiamento dos serviços a serem executados, bem
como a aprovar tais projetos técnicos, mediante decreto executivo.
Parágrafo Único – Os documentos técnicos, aprovados na forma deste artigo,
passarão a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário
financiamento em qualquer estabelecimento de crédito do País, observadas as normas
legais e vigentes especiais do emprestador, para custeio das obras mencionadas e
autorizadas no artigo 1º desta Lei, até a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de cruzeiro).
Parágrafo Único – Na execução das obras e serviços autorizados nesta Lei, as
importâncias que excederem ao valor da operação de crédito autorizada neste artigo,
correrão por conta dos recursos normais do município.
Art. 4º. A operação de crédito não poderá ultrapassar a importância de Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), nem o prazo de 20 (vinte) anos e a taxa de
12% (doze por cento) anuais, fixada a amortização em prestações anuais ou semestrais,
pelo sistema “Price”.
Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo ora aprovado, o Município destina
e vincula, irrevogavelmente, as seguintes rendas, presentemente livres, e as incluirá assim
destinadas nas orçamentos de cada ano:
a) a quota anual do imposto de renda, prevista pelo artigo 15,§ 4º, da Constituição
Federal;
b) o excesso de arrecadação estadual contemplado no artigo 20, da mesma
Constituição;
c) a taxa do serviço de abastecimento de água da cidade.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único – As rendas mencionadas neste artigo são considerados
vinculados e poderão ser arrecadadas pelo credor nos fontes respectivas, a partir do
registro do competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Contas do Estado e
vinculadas permanecerão até a liquidação das obrigações contratuais assumidas.
Art. 6º. Para efetivação da garantia mencionada nas letras “a” e “b”, do artigo
anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar procuração em causa própria,
com cláusula de irregovabilidade até a liquidação do empréstimo, ao instituto credor, para
recebimento das rendas vinculadas.
Art. 7º. A Prefeitura, em qualquer tempo, poderá ajustar com o credor a liquidação
total ou amortização de parte do empréstimo, caso se verifique conveniência na liberação
de qualquer das rendas vinculadas.
Art. 8º. Para a realização da operação de crédito autorizado nesta Lei, fica o
Prefeito Municipal investido de todos os poderes necessários, inclusive os de aceitar as
condições do Instituto credor, bem como despender até a importância de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros) para realização do negócio, ai compreendidas viagens entre a sede do
Município e as Capitais do Estado e da República, atender aos emolumentos do tabelião
que lavrar a escritura do mútuo e o registro do contrato nos órgãos competentes do Estado
e outras despesas eventuais.
Art. 9º. O instituto credor, se assim o interessar, fiscalizará a execução das obras e
o material a ser aplicado.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento
das amortizações e juros ou a totalidade da dívida, deduzidos os juros avançados.
Art. 11. Os orçamentos municipais consignarão, em cada exercício financeiro, até a
liquidação do mútuo, as importâncias das amortizações consignadas no contrato de
empréstimo, bem como a amortização extraordinária que vier a estabelecer, para resgate
antecipado da dívida.
Art. 12. No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará
vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a devedora às
despesas judiciais e a à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida existente.
Parágrafo Único – No caso de cobrança judicial da dívida, ao instituto credor
ficarão subrogados os direitos da Prefeitura à concessão para exploração dos serviços, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 13. Para ocorrer às despesas autorizadas nesta lei, ficam abertos os seguintes
créditos adicionais – especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1959, prorrogáveis
por prazo não superior a 4 (quatro) anos, mediante decreto do Poder Executivo Municipal:
a) para execução das obras e serviços de reformas do abastecimento de água da
cidade Cr$ 15.074.502,70
b) para elaboração dos projetos técnicos Cr$ 150.000,00
c) para realização da operação de crédito Cr$ 100.000,00 no total
de Cr$ 15.324.502,70 (quinze milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e
dois cruzeiros e setenta centavos).
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, em 29 de outubro de 1956.
DOMINGOS SANTOS
Prefeito
JÚLIO CÉSAR SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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