| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 1956 |
| Date | 1956-10-29 |
| Ementa | AUTORIZA EXECUÇÃO DE OBRAS, REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 444 Autoriza execução de obras, realização de operação de crédito, abre créditos adicionais e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a realizar os serviços e executar as obras de reforma do serviço de abastecimento d'água da cidade, despendendo para esse fim, até a importância de Cr$ 15.074.502,70 (quinze milhões, setenta e quatro mil, quinhentos e dois cruzeiros e setenta centavos). Parágrafo Único – As obras e serviços mencionados neste artigo, serão executados pela Prefeitura Municipal, mediante concorrência pública ou administrativa, ou, ainda, por administração direta ou contrato, conjunta ou isoladamente, de conformidade com projetos técnicos elaborados pelo Departamento de Assistência aos Municípios e devidamente assinadas por profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 2º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros),para elaboração dos projetos técnicos necessários à execução das obras e financiamento dos serviços a serem executados, bem como a aprovar tais projetos técnicos, mediante decreto executivo. Parágrafo Único – Os documentos técnicos, aprovados na forma deste artigo, passarão a fazer parte integrante da presente Lei. Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário financiamento em qualquer estabelecimento de crédito do País, observadas as normas legais e vigentes especiais do emprestador, para custeio das obras mencionadas e autorizadas no artigo 1º desta Lei, até a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiro). Parágrafo Único – Na execução das obras e serviços autorizados nesta Lei, as importâncias que excederem ao valor da operação de crédito autorizada neste artigo, correrão por conta dos recursos normais do município. Art. 4º. A operação de crédito não poderá ultrapassar a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), nem o prazo de 20 (vinte) anos e a taxa de 12% (doze por cento) anuais, fixada a amortização em prestações anuais ou semestrais, pelo sistema “Price”. Art. 5º. Em garantia e segurança do empréstimo ora aprovado, o Município destina e vincula, irrevogavelmente, as seguintes rendas, presentemente livres, e as incluirá assim destinadas nas orçamentos de cada ano: a) a quota anual do imposto de renda, prevista pelo artigo 15,§ 4º, da Constituição Federal; b) o excesso de arrecadação estadual contemplado no artigo 20, da mesma Constituição; c) a taxa do serviço de abastecimento de água da cidade. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único – As rendas mencionadas neste artigo são considerados vinculados e poderão ser arrecadadas pelo credor nos fontes respectivas, a partir do registro do competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Contas do Estado e vinculadas permanecerão até a liquidação das obrigações contratuais assumidas. Art. 6º. Para efetivação da garantia mencionada nas letras “a” e “b”, do artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar procuração em causa própria, com cláusula de irregovabilidade até a liquidação do empréstimo, ao instituto credor, para recebimento das rendas vinculadas. Art. 7º. A Prefeitura, em qualquer tempo, poderá ajustar com o credor a liquidação total ou amortização de parte do empréstimo, caso se verifique conveniência na liberação de qualquer das rendas vinculadas. Art. 8º. Para a realização da operação de crédito autorizado nesta Lei, fica o Prefeito Municipal investido de todos os poderes necessários, inclusive os de aceitar as condições do Instituto credor, bem como despender até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para realização do negócio, ai compreendidas viagens entre a sede do Município e as Capitais do Estado e da República, atender aos emolumentos do tabelião que lavrar a escritura do mútuo e o registro do contrato nos órgãos competentes do Estado e outras despesas eventuais. Art. 9º. O instituto credor, se assim o interessar, fiscalizará a execução das obras e o material a ser aplicado. Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das amortizações e juros ou a totalidade da dívida, deduzidos os juros avançados. Art. 11. Os orçamentos municipais consignarão, em cada exercício financeiro, até a liquidação do mútuo, as importâncias das amortizações consignadas no contrato de empréstimo, bem como a amortização extraordinária que vier a estabelecer, para resgate antecipado da dívida. Art. 12. No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a devedora às despesas judiciais e a à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida existente. Parágrafo Único – No caso de cobrança judicial da dívida, ao instituto credor ficarão subrogados os direitos da Prefeitura à concessão para exploração dos serviços, de acordo com a legislação vigente. Art. 13. Para ocorrer às despesas autorizadas nesta lei, ficam abertos os seguintes créditos adicionais – especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1959, prorrogáveis por prazo não superior a 4 (quatro) anos, mediante decreto do Poder Executivo Municipal: a) para execução das obras e serviços de reformas do abastecimento de água da cidade Cr$ 15.074.502,70 b) para elaboração dos projetos técnicos Cr$ 150.000,00 c) para realização da operação de crédito Cr$ 100.000,00 no total de Cr$ 15.324.502,70 (quinze milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e dois cruzeiros e setenta centavos). Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 29 de outubro de 1956. DOMINGOS SANTOS Prefeito JÚLIO CÉSAR SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .