| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1956 |
| Date | 1956-10-29 |
| Ementa | CONCEDE FAVORES FISCAIS AOS RÁDIO-AMADORES |
| native_id | 5650 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 442 Concede favores fiscais aos Rádio-Amadores A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Luz os transmissores de rádiocomunicações amadores, instalados nesta cidade, até a presente data. Parágrafo Único. A isenção a que se refere este artigo tem caráter precário e é condicionada aos seguintes requisitos: a) Dentro de trinta dias, a contar da vigência desta lei, os interessados deverão requerer a concessão dos favores desta Lei, informando: I. Potência do transmissor; II. Endereço em que se acha instalado; III. Propriedade do mesmo; IV. Prefixo e operador; V. Número e data do respectivo registro na LABRE. Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei é limitada da seguinte maneira: a) Para transmissores de potência até 500 watts, 25 kwh por mês; b) Para transmissores de potência superior a 500 watts, 50 kwh por mês. Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei é limitada da seguinte maneira: a) Para transmissores de potência até 500 watts, 100 kwh por mês; b) Para transmissores de potência superior a 500 watts, 150 kwh por mês. (Redação dada pela Lei nº 507 de 27 de dezembro de 1957). Art. 3º. Semestralmente, nos meses de janeiro e junho, o órgão local da LABRE informará o número de rádio-amadores existentes na cidade, potência dos respectivos transmissores e atestará os que estejam de fato funcionando. Art. 4º. A interrupção de funcionamento do transmissor, por mais de trinta dias, implicará na rescisão do favor, ficando o seu restabelecimento sujeito às formalidades de que trata a letra “a” do parágrafo único, art. 1º. Art. 5º. Se, por qualquer motivo, ficar provado que as ligações de luz, ou força, dos prédios onde estejam instalados os transmissores, transgridem os preceitos regulamentares do serviço de luz, a isenção será cassada, em definitivo, sem direito a restabelecimento. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araxá, em 29 de outubro de 1956. DOMINGOS SANTOS Prefeito Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS JÚLIO CÉSAR SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .