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norma nº 186/1951

Tipo Lei
Número / Ano 186 / 1951
Date 1951-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
native_id5947

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 186
 
Dispõe sobre lançamento e cobrança do imposto territorial urbano.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre os terrenos não edificados nos perímetros
urbanos e suburbanos da cidade.
 
Art. 2º. O Imposto grava também os terrenos edificados nos seguintes casos:
a) quando houver construção paralizada, ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando
o valor do térreo ao prédio depois de concluída a obra;
b) quando houver edificações em ruínas, interditada ou condenada.
 
Parágrafo Único – O Imposto incidirá ainda sobre o que exceder de quatro metros de área
edificada, desde que a parte restante seja superior a oito metros, salvo quando situado na frente do
prédio, caso em que será considerado edificado.
 
Art. 3º. O Imposto sobre terrenos construíveis, situados nos trechos pavimentados, será
cobrado, a partir do lançamento para o ano de 1953, com os seguintes acréscimos:
 a) quando não murados mais 2%;
 b) quando murados e os muros estiverem em mau estado de conservação, mais 1%;
 c) quando sem passeio, existindo meio-fio, mais 1%.
 
 Parágrafo Único – São considerados terrenos construíveis os que tiverem área superior a
oito metros.
Art. 3º. O Imposto sobre terrenos construíveis, situados nos trechos pavimentados, será
cobrado, a partir do lançamento para o exercício de 1954, com os seguintes acréscimos:
 a) quando não murados mais 2%;
 b) quando murados e os muros estiverem em mau estado de conservação, mais 1%;
 c) quando sem passeio, existindo meio-fio, mais 1%.
 
Parágrafo Único – São considerados terrenos construíveis os que tiverem área superior a
oito metros. (Redação dada pela Lei nº 236 de 20 de outubro de 1952).
 
 Art. 4º. O Imposto será proporcional e progressivo, sendo limitada a sua contribuição mínima
e cobrado anualmente, sobre o valor venal do terreno, de acordo com a tabela anexa.
 
Art. 5º. Nas ruas situadas nas classes 1ª e 6ª da tabela anexa será o imposto acrescido,
anualmente, de 10% sobre o lançamento inicial respectivo.
 
Art. 6º. No caso de loteamento de terrenos, será mantido o Imposto lançado sobre a área
total, enquanto não se verificar alienação de lotes.
 
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer alienação prevista neste artigo, será feito o
lançamento do lote como terreno autônomo, nas condições deste título, procedendo-se, no exercício
seguinte, ao desconto proporcional ao valor da área desmembrada, para efeito de redução do
imposto lançado sobre a área loteada.
 
Art. 7º. Será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) a contribuição mínima do imposto territorial
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
urbano.
 
Art. 8º. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor, a qualquer título, do
terreno gravado.
 
 
Art. 9º. O lançamento do imposto territorial urbano será feito:
a) por funcionários designados especialmente para esse fim;
b) em face de transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o
lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo
lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
c) A vista das estatísticas de transmissão “causa mortis”, obtidas nas repartições estaduais;
d) em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condomínio
e retificados os erros que o processo divisório apontar.
 
Art. 10. Os adquirentes a título sucessório, nos inventários, ou outro título, de bens sujeitos
ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal da partilha ou
instrumento pública ou particular respectivos, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando
sujeito à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), bem como ao pagamento da diferença de
imposto, se houver.
 
Parágrafo Único – Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correção,
de acordo com os dados que ao título constarem, salvo prova de fraude.
 
Art. 11. O lançamento de terrenos pertencentes a espólios, cujo inventário esteja
sobrestado,s erá feito em nome dos mesmos, que responderão pelo imposto até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
 
Art. 12. No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pelo imposto
proporcionalmente à parte que lhe pertencer.
 
Art. 13. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais.
 
Art. 14. Os valores venais dos terrenos, base para os lançamentos, deverão ser revistos de
cinco em cinco anos, na forma da Lei.
 
Art. 15. Serão lançados, apenas para efeito estatístico os terrenos que gozarem das
isenções de que trata o art. 96, da Lei de Organização Municipal.
 
Art. 16. A arrecadação do imposto territorial urbano será feita em duas prestações vencidas a
31 de março e 31 de agosto de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 60,00, cujo
pagamento deverá ser feito de uma só vez, até 31 de março.
 
Art. 17. Quando, na transmissão de propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior que
a lançada, será cobrada a diferença do imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
 
Art. 18. A partir de 1o de janeiro de 1952, ficam os terrenos urbanos e suburbanos agrupados
em 11 classes, para efeito de lançamentos, atribuindo-se valor e taxas proporcionais à sua
localização, de acordo com a seguinte tabela:
 
Valor por metro
 Cr$
 Taxa
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
1ª Classe Terrenos situados na parte asfaltada da Rua Presidente
Olegário Maciel 6.000,00 1,1%
2ª Classe 
Avenida Antonio Carlos, Praça São Domingos,
Avenida Getúlio Vargas (compreendendo o trecho da Av.
Antonio Carlos até a Av. Senador Montandon)
3.500,00 1.09%
3ª Classe 
Praça Governador Valadares, Rua Dom José Gaspar
(compreendendo o trecho da Avenida Antônio Carlos até a
Rua Almeida Campos), Rua Almeida Campos
(compreendendo o trecho da Rua Dr. Franklin de Castro
até a Av. Getúlio Vargas), Rua Presidente Olegário Maciel
(compreendendo o trecho da Rua N. Sra. da Conceição
até a a Avenida Senador Montandon)
3.000,00 1.08%
4ª Classe
Rua Capitão Isidro (compreendendo o trecho da Avenida
Antonio Carlos até a Rua N. Sra. da Conceição), Avenida
Marechal Floriano (compreendendo o trecho da Avenida
Antonio Carlos até a Rua Carvalho Lopes), Rua
Mariano de Ávila (compreendendo o trecho da
Avenida Getúlio Vargas até a Avenida Imbiara), Av.
Imbiara (compreendendo o trecho da Praça São Domingos
até a Rua Francisco dos Santos), Praça Coronel Adolfo,
Avenida Senador Montandon (compreendendo o trecho da
Praça do Rosário até a Avenida Getúlio Vargas), Rua
Presidente Olegário Maciel (compreendendo o trecho da
Avenida Senador Montandon até a Rua Tiradentes).
2.500,00 1,07%
5ª Classe
Rua Quintino Bocaiúva (compreendendo o trecho da Rua
Mariano de Ávila até a Av. Senador Montandon) Rua
Benjamim Constante (compreendendo o trecho da
Avenida Antônio Carlos até a Rua Major Tito) Rua Cap.
José Porfírio (compreendendo o Trecho da Av. Antônio
Carlos até a Rua Major Tito) Rua Santos Dumont
(compreendendo o trecho da Av. Antônio Carlos até a Rua
Major Tito) Rua São Miguel
2.000,00 1.06%
6ª Classe
Rua Costa Sena (compreendendo o trecho da Praça S.
Domingos até a Rua Padre Leão) Rua Major Tito – Ruas
paralelas e transversais à Av. Imbiara, tomando-se como
limites: Av. Senador Montandon, Rua Goiás e alto da
Caixa de Abastecimento de Água – Avenida Senador
Montandon (parte não pavimentada) Todos os demais
trechos calçados com alvenaria poliédrica de 1ª e ainda
não mencionados nas cláusulas 1ª a 5ª.
1.500,00 1,05%
7ª Classe
Todos os trechos de ruas somente beneficiadas com água,
luz e esgoto, ainda não mencionados nas classes
anteriores e situadas em zona de desenvolvimento da
cidade.
900,00 1,04%
8ª Classe
Todos os trechos de ruas beneficiadas apenas com água e
luz, ainda não mencionados nas Classes anteriores e
situados na zona de desenvolvimento da cidade.
700,00 1,03%
9ª Classe
Todos os trechos de ruas beneficiadas apenas com água
ou luz, ainda não mencionados nas classes anteriores e
situados em zona de desenvolvimento da cidade.
500,00 1,02%
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
10ª Classe
Trechos de ruas, sem beneficiamento, ainda não
mencionados nas classes anteriores e situados na zona de
desenvolvimento da cidade.
300,00 1,01%
11º Classe
Terrenos situados no Barreiro – Bairros da cidade – ruas
ainda não traçadas – ruas situadas na parte velha da
cidade.
Arbitrado 1,0%
 
Art. 19. Nos terrenos situados em esquinas de duas ou mais ruas será tomada como base
para lançamento, a parte que incidir maior imposto, desde que comporte uma só casa.
 
§ 1º. Comportando o terreno mais de uma casa, serão tolerados oito metros na parte situada
em zona de menor valor.
 
§ 2º. Havendo construção em parte do terreno de esquina, dar-se-á tolerância de quatro
metros na parte situada em Rua de menor classe.
 
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro
de 1952.
 
Prefeitura Municipal, 21 de dezembro de 1951.
 
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Prefeito
 
MARIA ALICE DE PAIVA
Secretária
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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