| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1951 |
| Date | 1951-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. |
| native_id | 5947 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 186 Dispõe sobre lançamento e cobrança do imposto territorial urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre os terrenos não edificados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade. Art. 2º. O Imposto grava também os terrenos edificados nos seguintes casos: a) quando houver construção paralizada, ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do térreo ao prédio depois de concluída a obra; b) quando houver edificações em ruínas, interditada ou condenada. Parágrafo Único – O Imposto incidirá ainda sobre o que exceder de quatro metros de área edificada, desde que a parte restante seja superior a oito metros, salvo quando situado na frente do prédio, caso em que será considerado edificado. Art. 3º. O Imposto sobre terrenos construíveis, situados nos trechos pavimentados, será cobrado, a partir do lançamento para o ano de 1953, com os seguintes acréscimos: a) quando não murados mais 2%; b) quando murados e os muros estiverem em mau estado de conservação, mais 1%; c) quando sem passeio, existindo meio-fio, mais 1%. Parágrafo Único – São considerados terrenos construíveis os que tiverem área superior a oito metros. Art. 3º. O Imposto sobre terrenos construíveis, situados nos trechos pavimentados, será cobrado, a partir do lançamento para o exercício de 1954, com os seguintes acréscimos: a) quando não murados mais 2%; b) quando murados e os muros estiverem em mau estado de conservação, mais 1%; c) quando sem passeio, existindo meio-fio, mais 1%. Parágrafo Único – São considerados terrenos construíveis os que tiverem área superior a oito metros. (Redação dada pela Lei nº 236 de 20 de outubro de 1952). Art. 4º. O Imposto será proporcional e progressivo, sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sobre o valor venal do terreno, de acordo com a tabela anexa. Art. 5º. Nas ruas situadas nas classes 1ª e 6ª da tabela anexa será o imposto acrescido, anualmente, de 10% sobre o lançamento inicial respectivo. Art. 6º. No caso de loteamento de terrenos, será mantido o Imposto lançado sobre a área total, enquanto não se verificar alienação de lotes. Parágrafo Único – Sempre que ocorrer alienação prevista neste artigo, será feito o lançamento do lote como terreno autônomo, nas condições deste título, procedendo-se, no exercício seguinte, ao desconto proporcional ao valor da área desmembrada, para efeito de redução do imposto lançado sobre a área loteada. Art. 7º. Será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) a contribuição mínima do imposto territorial Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS urbano. Art. 8º. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor, a qualquer título, do terreno gravado. Art. 9º. O lançamento do imposto territorial urbano será feito: a) por funcionários designados especialmente para esse fim; b) em face de transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; c) A vista das estatísticas de transmissão “causa mortis”, obtidas nas repartições estaduais; d) em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art. 10. Os adquirentes a título sucessório, nos inventários, ou outro título, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal da partilha ou instrumento pública ou particular respectivos, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando sujeito à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), bem como ao pagamento da diferença de imposto, se houver. Parágrafo Único – Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correção, de acordo com os dados que ao título constarem, salvo prova de fraude. Art. 11. O lançamento de terrenos pertencentes a espólios, cujo inventário esteja sobrestado,s erá feito em nome dos mesmos, que responderão pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Art. 12. No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pelo imposto proporcionalmente à parte que lhe pertencer. Art. 13. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais. Art. 14. Os valores venais dos terrenos, base para os lançamentos, deverão ser revistos de cinco em cinco anos, na forma da Lei. Art. 15. Serão lançados, apenas para efeito estatístico os terrenos que gozarem das isenções de que trata o art. 96, da Lei de Organização Municipal. Art. 16. A arrecadação do imposto territorial urbano será feita em duas prestações vencidas a 31 de março e 31 de agosto de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 60,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, até 31 de março. Art. 17. Quando, na transmissão de propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior que a lançada, será cobrada a diferença do imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. Art. 18. A partir de 1o de janeiro de 1952, ficam os terrenos urbanos e suburbanos agrupados em 11 classes, para efeito de lançamentos, atribuindo-se valor e taxas proporcionais à sua localização, de acordo com a seguinte tabela: Valor por metro Cr$ Taxa Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Classe Terrenos situados na parte asfaltada da Rua Presidente Olegário Maciel 6.000,00 1,1% 2ª Classe Avenida Antonio Carlos, Praça São Domingos, Avenida Getúlio Vargas (compreendendo o trecho da Av. Antonio Carlos até a Av. Senador Montandon) 3.500,00 1.09% 3ª Classe Praça Governador Valadares, Rua Dom José Gaspar (compreendendo o trecho da Avenida Antônio Carlos até a Rua Almeida Campos), Rua Almeida Campos (compreendendo o trecho da Rua Dr. Franklin de Castro até a Av. Getúlio Vargas), Rua Presidente Olegário Maciel (compreendendo o trecho da Rua N. Sra. da Conceição até a a Avenida Senador Montandon) 3.000,00 1.08% 4ª Classe Rua Capitão Isidro (compreendendo o trecho da Avenida Antonio Carlos até a Rua N. Sra. da Conceição), Avenida Marechal Floriano (compreendendo o trecho da Avenida Antonio Carlos até a Rua Carvalho Lopes), Rua Mariano de Ávila (compreendendo o trecho da Avenida Getúlio Vargas até a Avenida Imbiara), Av. Imbiara (compreendendo o trecho da Praça São Domingos até a Rua Francisco dos Santos), Praça Coronel Adolfo, Avenida Senador Montandon (compreendendo o trecho da Praça do Rosário até a Avenida Getúlio Vargas), Rua Presidente Olegário Maciel (compreendendo o trecho da Avenida Senador Montandon até a Rua Tiradentes). 2.500,00 1,07% 5ª Classe Rua Quintino Bocaiúva (compreendendo o trecho da Rua Mariano de Ávila até a Av. Senador Montandon) Rua Benjamim Constante (compreendendo o trecho da Avenida Antônio Carlos até a Rua Major Tito) Rua Cap. José Porfírio (compreendendo o Trecho da Av. Antônio Carlos até a Rua Major Tito) Rua Santos Dumont (compreendendo o trecho da Av. Antônio Carlos até a Rua Major Tito) Rua São Miguel 2.000,00 1.06% 6ª Classe Rua Costa Sena (compreendendo o trecho da Praça S. Domingos até a Rua Padre Leão) Rua Major Tito – Ruas paralelas e transversais à Av. Imbiara, tomando-se como limites: Av. Senador Montandon, Rua Goiás e alto da Caixa de Abastecimento de Água – Avenida Senador Montandon (parte não pavimentada) Todos os demais trechos calçados com alvenaria poliédrica de 1ª e ainda não mencionados nas cláusulas 1ª a 5ª. 1.500,00 1,05% 7ª Classe Todos os trechos de ruas somente beneficiadas com água, luz e esgoto, ainda não mencionados nas classes anteriores e situadas em zona de desenvolvimento da cidade. 900,00 1,04% 8ª Classe Todos os trechos de ruas beneficiadas apenas com água e luz, ainda não mencionados nas Classes anteriores e situados na zona de desenvolvimento da cidade. 700,00 1,03% 9ª Classe Todos os trechos de ruas beneficiadas apenas com água ou luz, ainda não mencionados nas classes anteriores e situados em zona de desenvolvimento da cidade. 500,00 1,02% Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS 10ª Classe Trechos de ruas, sem beneficiamento, ainda não mencionados nas classes anteriores e situados na zona de desenvolvimento da cidade. 300,00 1,01% 11º Classe Terrenos situados no Barreiro – Bairros da cidade – ruas ainda não traçadas – ruas situadas na parte velha da cidade. Arbitrado 1,0% Art. 19. Nos terrenos situados em esquinas de duas ou mais ruas será tomada como base para lançamento, a parte que incidir maior imposto, desde que comporte uma só casa. § 1º. Comportando o terreno mais de uma casa, serão tolerados oito metros na parte situada em zona de menor valor. § 2º. Havendo construção em parte do terreno de esquina, dar-se-á tolerância de quatro metros na parte situada em Rua de menor classe. Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1952. Prefeitura Municipal, 21 de dezembro de 1951. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito MARIA ALICE DE PAIVA Secretária Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .