| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1951 |
| Date | 1951-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. |
| native_id | 5954 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 179 Dispõe sobre cobrança da taxa de limpeza pública. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações, a todos os proprietários de prédios situados onde a Prefeitura mantiver serviço regular de coleta. Art. 2º. A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente ao valor locativo do prédio, anualmente, ou parte dele, com economia distinta, de conformidade com a seguinte tabela: a) até Cr$ 5.000,00 Cr$ 20,00 b) mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00 Cr$ 25,00 c) mais de Cr$ 10.000,00 até 15.000,00 Cr$ 35,00 d) mais de Cr$ 15.000,00 até 20.000,00 Cr$ 45,00 e) mais de Cr$ 20.000,00 até 30.000,00 Cr$ 55,00 f) mais de Cr$ 30.000,00 até 50.000,00 Cr$ 65,00 g) mais de Cr$ 50.000,00 Cr$ 80,00 Parágrafo Único. Aos estabelecimentos industriais e comerciais, aos estabelecimentos hoteleiros e postos de gasolina aplica-se a presente tabela, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1952. Prefeitura Municipal, 29 de outubro de 1951. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito MARIA ALICE DE PAIVA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .