| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1951 |
| Date | 1951-10-25 |
| Ementa | CONCEDE FAVORES AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 176 Concede favores aos funcionários municipais e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ao funcionário da Prefeitura da Prefeitura Municipal de Araxá que for chefe de família conceder-se-á um abono mensal sobre o seu vencimento ou remuneração, na base de 6% (seis por cento), por filho menor de 18 (dezoito) anos e pela esposa, desde que viva esta as suas expensas e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de qualquer autarquia. Art. 2º. O funcionário, para receber os adicionais de que trata esta Lei, deverá requerê-los ao Prefeito, junto, quanto aos filhos, certidão de idade e atestado de vida da mesma, além da comprovação de condição contida no artigo anterior “infine”. Parágrafo Único. A concessão dos adicionais terá início na data de entrada do requerimento na Prefeitura, acompanhado da documentação necessária, e findará, com relação a cada filho, na data em que venha completar a idade de 18 (dezoito) anos. Art. 3º. A funcionária viúva e a que tiver marido inválido é assegurado o direito a percepção do adicional de que trata o artigo 1o desta Lei. Parágrafo Único. A prova de viuvez se fará por atestado e de invalidez por inspeção médica procedida perante o Centro de Saúde de Araxá. Art. 3º. Às funcionárias é assegurado o direito de perceberem o abono de que trata o art. 1º, excluindo-se as professoras, que já têm o benefício de perceberem 10% de adicionais, por um quinquênio sobre os seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1035 de 13 de novembro de 1967). Art. 4º. Para os efeitos de aposentadoria serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude desta Lei. Art. 5º. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria no orçamento para o exercício de 1952. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, notadamente as contidas no Decreto Lei no 1371 de 14-9-1945, entrará esta Lei em vigor a 1o de janeiro de 1952. Prefeitura Municipal, 25 de outubro de 1951. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito MARIA ALICE DE PAIVA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .