| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1951 |
| Date | 1951-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 5970 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 163 Dispõe sobre criação do serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, na Prefeitura Municipal o Serviço Especial de Estradas e Caminhos, com as seguintes atribuições: I. promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, e tendo em vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do Município; II. executar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação e conservação de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte; III. promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitadas ou administração direta; IV. fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeitos de pagamento; V. conservar desempedidos as estradas e caminhos municipais; VI. representar sobre infrações do Código e Leis relativas ao trânsito nas estradas; VII.requisitar materiais que devem ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação; VIII.propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento; IX. prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal; X. organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente; XI. executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades. Art. 2º. O Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito, para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, 16 de julho de 1951. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito MARIA ALICE DE PAIVA Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .