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← Araxá (MG)

norma nº 163/1951

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 1951
Date 1951-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS.
native_id5970

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 163
Dispõe sobre criação do serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, na Prefeitura Municipal o Serviço Especial de Estradas e
Caminhos, com as seguintes atribuições:
I. promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos
rodoviários nacional e estadual, e tendo em vista, principalmente, as necessidades
econômicas e sociais do Município;
II. executar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação e conservação
de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte;
III. promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem
executadas por empreitadas ou administração direta;
IV. fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou
parcialmente, para efeitos de pagamento;
V. conservar desempedidos as estradas e caminhos municipais;
VI. representar sobre infrações do Código e Leis relativas ao trânsito nas estradas;
VII.requisitar materiais que devem ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua
aplicação;
VIII.propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo,
fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as
respectivas folhas de pagamento;
IX. prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal;
X. organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos
serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido
ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente;
XI. executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.
Art. 2º. O Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um
funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito, para chefiá-lo, cabendo-lhe
coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 16 de julho de 1951.
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Prefeito
MARIA ALICE DE PAIVA
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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