| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1951 |
| Date | 1951-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5989 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 144 Dispõe sobre fornecimento de energia elétrica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A energia elétrica na cidade de Araxá será fornecida mediante o obrigatório assentamento do medidor pertencente ao consumidor ou alugado à Prefeitura. § 1º. Antes de instalados, os medidores serão aferidos e controlados pelo serviço de eletricidade da Prefeitura. § 2º. Não será permitido o uso de um mesmo medidor para mais de um consumidor. Art. 2º. Ficam fixadas as seguintes taxas mensais pelo aluguel de medidores da Prefeitura, a título de conservação: medidores de luz Cr$ 3,00 (três cruzeiros) medidores de força motriz Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) Art. 3º. Dentro do prazo de 30 (trinta dias, a contar da data desta Lei, os interessados providenciarão a instalação de seus respectivos medidores, sob pensa de cancelamento de suas atuais ligações. Art. 4º. Ficam vedadas, temporariamente, a partir da data desta Lei, ligações domiciliares para fogões elétricos e aquecedores: § 1º. Os fogões elétricos e aquecedores já instalados na data desta Lei, ficam sujeitos, sob pena de cancelamento das respectivas ligações, ao assentamento do medidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei 351 de 8 de março de 1955). § 2º. Fica fixada para as ligações de fogões e aquecedores, referidas no parágrafo anterior, a taxa mensal de Cr$ 0,33 (trinta e três centavos) por KWH, mínimo de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 3 de 23/02/1948, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 21 de fevereiro de 1951. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .