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← Araxá (MG)

norma nº 115/1950

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 1950
Date 1950-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE COBRANÇA DE DÉBITOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6018

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 115
Dispõe sobre cobrança de débitos em atraso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os contribuintes que regularizarem a sua situação perante o fisco
municipal até 31 de outubro do corrente ano, estarão isentos da multa regulamentar.
Art. 2º. Para os contribuintes cujos os débitos ultrapassem a importância de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros), os pagamento poderão ser feitos em prestações iguais e sem
multa, dentro dos seguintes prazos: 1ª até 30 de junho, 2ª até 31 de agosto, 3ª até 31 de
outubro e a última até 31 de dezembro do corrente ano. O não pagamento de uma só
prestação no prazo fixado, tornará sem efeito as vantagens aqui previstas.
Art. 3º. Para os prédios de valor inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), será
tolerado o prazo na pagamento de seus impostos e taxas até o prazo máximo de 2 anos,
desde que seja habitado por seus proprietários.
Art. 4º. Não poderão receber o fornecimento de água e luz os contribuintes que
não estiverem quites com os cofres municipais a partir de 31 de dezembro de 1950, nos
termos desta Lei.
§ 1º. Em prédios de residência coletiva não serão fornecidas ligações quando o
inquilino requerente e o proprietário do prédio não estiverem quites com os seus impostos,
quando o fornecimento já estiver sendo feito será suspenso somente o relativo a parte
ocupado pelo contribuinte faltoso.
§ 2º. Nos prédios de aluguel o pedido de fornecimento de água e luz só será
deferido quando inquilino e senhorio estejam quites com a Fazenda Municipal.
Art. 5º. Para os estabelecimentos denominados “Botequim” as ligações de água e
luz só serão feitas depois de pago previamente o Imposto sobre Indústrias e Profissões do
requerente.
Art. 6º. A partir do mês de janeiro de 1951, o Chefe do Serviço de Fazenda
fornecerá ao Serviço de Água e Eletricidade uma lista de contribuintes em atraso, a fim de
que seja dado cumprimento ao art. 4º desta Lei.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 24 de maio de 1950.
MÁRIO DE CASTRO MAGALHÃES
Prefeito em exercício
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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