| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1950 |
| Date | 1950-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE DÉBITOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6018 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 115 Dispõe sobre cobrança de débitos em atraso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os contribuintes que regularizarem a sua situação perante o fisco municipal até 31 de outubro do corrente ano, estarão isentos da multa regulamentar. Art. 2º. Para os contribuintes cujos os débitos ultrapassem a importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), os pagamento poderão ser feitos em prestações iguais e sem multa, dentro dos seguintes prazos: 1ª até 30 de junho, 2ª até 31 de agosto, 3ª até 31 de outubro e a última até 31 de dezembro do corrente ano. O não pagamento de uma só prestação no prazo fixado, tornará sem efeito as vantagens aqui previstas. Art. 3º. Para os prédios de valor inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), será tolerado o prazo na pagamento de seus impostos e taxas até o prazo máximo de 2 anos, desde que seja habitado por seus proprietários. Art. 4º. Não poderão receber o fornecimento de água e luz os contribuintes que não estiverem quites com os cofres municipais a partir de 31 de dezembro de 1950, nos termos desta Lei. § 1º. Em prédios de residência coletiva não serão fornecidas ligações quando o inquilino requerente e o proprietário do prédio não estiverem quites com os seus impostos, quando o fornecimento já estiver sendo feito será suspenso somente o relativo a parte ocupado pelo contribuinte faltoso. § 2º. Nos prédios de aluguel o pedido de fornecimento de água e luz só será deferido quando inquilino e senhorio estejam quites com a Fazenda Municipal. Art. 5º. Para os estabelecimentos denominados “Botequim” as ligações de água e luz só serão feitas depois de pago previamente o Imposto sobre Indústrias e Profissões do requerente. Art. 6º. A partir do mês de janeiro de 1951, o Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá ao Serviço de Água e Eletricidade uma lista de contribuintes em atraso, a fim de que seja dado cumprimento ao art. 4º desta Lei. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 24 de maio de 1950. MÁRIO DE CASTRO MAGALHÃES Prefeito em exercício JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .