| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1949 |
| Date | 1949-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E ATRIBUIÇÕES DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE ARAXÁ. |
| native_id | 6031 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 102 Dispõe sobre os serviços e atribuições da Estação Rodoviária de Araxá. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam centralizado na Estação Rodoviária de Araxá, a partir de 1º de janeiro de 1950, o embarque e desembarque de passageiros e os despachos de encomendas nos veículos empregados nos serviços de transportes coletivo que tenham esta cidade como ponto de partida, ou como escala intermediária. Art. 2º. A renda de passagens e o despachos de encomenda será feitos exclusivamente na Estação Rodoviária, ficando os concessionários sujeitos, pelos serviços assim prestados, aos seguintes pagamento: a) sobre o valor das passagens vendidas 5% b) sobre o valor dos despachos de encomendas 10% c) por estacionamento, cada veículo Cr$ 2,00 Art. 2º. A renda de passagens e o despachos de encomenda será feitos exclusivamente na Estação Rodoviária, ficando os concessionários sujeitos, pelos serviços assim prestados, aos seguintes pagamento: a) sobre o valor das passagens vendidas 10% b) sobre o valor dos despachos de encomendas 10% c) por estacionamento, cada veículo Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 929 de 6/12/65) Art. 3º. O disposto nas letras “a” e “b” do artigo anterior não se aplica aos serviços de transporte coletivo entre a cidade e o Barreiro, ficando os respectivos veículos sujeitos ao pagamento de Cr$ 1,00 por estacionamento. Art. 3º. O disposto do artigo 2o letra “c”, se aplica também aos serviços de transportes coletivos entre a cidade e o Barreiro, ficando os respectivos veículos sujeitos ao pagamento de Cr$ 5 (cinco) cruzeiros por estacionamento por dia. (Redação dada pela Lei nº 929 de 6/12/65) Art. 4º. Nenhum veículo de transporte coletivo poderá ter licença para partida sem que todos os passageiros, bem como volumes sujeitos a frete estejam respectivamente de posse de seus bilhetes ou acompanhados da nota de despacho. Parágrafo Único. Os veículos deverão estar na plataforma da Estação completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida. Art. 5º. A Estação Rodoviária passará a ter pessoal próprio, material e impressos para a atender aos serviços que lhe são atribuídos pela presente Lei: § 1º. O pessoal da Estação e seus respectivos vencimentos serão fixados em Lei especial; § 2º. Para cada empresa haverá um talão de passagens, emitindo-se estas em três vias, a primeira para o adquirente e a segunda para o concessionária, permanecendo a terceira no talão, para arquivo da Estação. § 3º. As notas de despachos de encomendas serão expedidas nas mesmas condições do Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS parágrafo anterior. § 4º. Dos bilhetes de passagens conterão: a) nomes da Estação Rodoviária, da Prefeitura Municipal e do concessionário a que se referir; b) número de ordem; c) preço da passagem; d) data da emissão; e) número do lugar a ser ocupado; f) hora da partida; g) localidade a que se destina. § 5º. O bilhete é documento do portador, perdendo o valor os emendados, viciados ou rasgados. Art. 6º. Terá o passageiro direito ao transporte gratuito até 15 quilos de bagagem de seu uso, ficando o excedente sujeito a frete. Parágrafo Único. Será tolerado que o passageiro conduza consigo, desde que não incomode aos demais , pequenos embrulhos contendo alimentação e objetos de uso de viagem. Art. 7º. O horário da Estação Rodoviária será estabelecido e organizado de modo a atender a todas as linhas de transporte coletivo atualmente em tráfego e as que venham a ser concedidas. Art. 8º. Diariamente a Estação Rodoviária, pelo seu encarregado, prestará contas aos concessionários da arrecadação feita, deduzindo os valores que lhe pertencerem. § 1º. A prestação de contas consistirá na entrega de conhecimento detalhado, mencionando o nome do concessionário, passagens vendidas e nota de despacho emitidas, importância arrecadada, total das taxas descontadas e líquido devido, acompanhando o aludido conhecimento das terceiras vias mencionados nos parágrafo 2º e 3º do artigo 5º . §2º. A entrega da arrecadação líquida será feita aos concessionários no mesmo ato, contra recibo. Art. 9º. Diariamente o Encarregado da Estação Rodoviária prestará contas ao Serviço de Fazenda da importância arrecadada na conformidade do art. 2º desta Lei, acompanhadas as contas das segundas vias dos conhecimentos fornecidos aos concessionários e dos recibos por esses fornecidos. Parágrafo Único. O Serviço de Fazenda escriturará em livro próprio a arrecadação e a despesa da Estação Rodoviária, apresentando mensalmente balancete para aprovação do Prefeito. Art. 10. Haverá na Estação livro próprio para registro de queixas, e de cada queixa será enviada imediatamente cópia autenticada ao Prefeito Municipal. Art. 11. Compete ao Encarregado da Estação Rodoviária, além do disposto nos artigos 8o e 9º, mais o seguinte: a) Superintender os serviços da Estação; b) Cumprir e faze cumprir os dispostos desta Lei e as instruções expedidas pelo Prefeito; c) Emitir pareceres e informar os papéis submetidos a despacho do Prefeito, referentes aos serviços da Estação; d) Representar sobre os serviços de que careça a Estação Rodoviária e requisitar os materiais necessários; Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS e) Dirigir e fiscalizar o movimento de vendas de passagens e despachos de encomendas e bagagens; f) Manter-se sempre em contato com o Serviço Estadual de Trânsito e a Agência Postal Telegráfica, aos serviços que dizem respeito e que se relacionem com as atividades da Estação; g) Organizar e executar o expediente da Estação; h) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída; i) Fiscalizar o tráfego e fazer cumprir os horários; j) afixar na Estação em lugar visível, quadros com os itinerários, horários, lotação dos veículos e preços das passagens. Art. 12. O Encarregado da Estação responde, com seus subordinados, por qualquer falta, alcance ou desfalque que se apurar nos cofres da Estação, seja qual for o motivo. Art. 13. O aluguel do cômodo do Bar existente na Estação será feito através de concorrência pública ou administrativa. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 9 de novembro de 1949. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .