| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1949 |
| Date | 1949-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS, PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS ECONÔMICAS. |
| native_id | 6066 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 67 Dispõe sobre doação de terrenos à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, para construção de casas econômicas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Governo do Município a doar, à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, uma área de terreno localizada na Praça São Sebastião, nesta cidade, com 5.959 metros quadrados. Parágrafo Único. A área mencionada neste artigo será dividida pelo donatário, em lotes de 12 (doze) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo. Art. 2º. Fica a área referida no art. 1º desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e incluída entre os bens de domínio privado do município. Art. 3º. Dentro de um ano, a contar da data da publicação desta Lei, a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais iniciará, nos lotes referidos nesta Lei a construção de um grupo de dez casas residenciais, do tipo econômico. Parágrafo Único. As construções mencionadas neste artigo ficam sujeitas às prescrições das posturas municipais que regulam a matéria. Art. 4º. As casas objeto do artigo 3º desta Lei, uma vez construídas, serão vendidas pela donatária com financiamento de 100% (cem por cento) pela tabela price, com o juro de 10 (dez) por cento. § 1º. A Caixa Econômica de Minas Gerais, na promoção da venda das citadas casas, adotará os processos que lhe são peculiares, em operações semelhantes, ressalvado o seguinte critério: a) As casas só poderão ser vendidas a pretendentes que não tenham propriedades imóveis; b) em caso de mais de um pretendente, para cada casa, será obedecido o seguinte método de de preferência: I. dos casados sobre os solteiros; II. dos família mais numerosa, sobre os de família menos numerosa. § 2º. Os preceitos mencionados no parágrafo precedente, só prevalecerão naquilo que não contrarie expressamente as normas do plano das casas econômicas. Art. 5º. No preço das vendas das casas não será computado o valor do terreno respectivo. Art. 6º. Uma vez vendidas todas as casas do grupo mencionado, no artigo 3º desta Lei, a donatária iniciará a construção do segundo grupo, nos lotes restantes, cuja venda fica sujeita aos mesmos preceitos contidos nos artigos quatro e cinco e seus parágrafos. Art. 7º. O Governo do Município dará ampla divulgação a esta Lei, imediatamente após a sua publicação, utilizando os veículos de difusão da cidade. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 7 de março de 1949. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .