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norma nº 67/1949

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 1949
Date 1949-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS, PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS ECONÔMICAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 67
Dispõe sobre doação de terrenos à Caixa Econômica Federal de
Minas Gerais, para construção de casas econômicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Município a doar, à Caixa Econômica Federal de Minas
Gerais, uma área de terreno localizada na Praça São Sebastião, nesta cidade, com 5.959
metros quadrados.
Parágrafo Único. A área mencionada neste artigo será dividida pelo donatário, em
lotes de 12 (doze) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo.
Art. 2º. Fica a área referida no art. 1º desincorporada da classe dos bens de uso
comum do povo e incluída entre os bens de domínio privado do município.
Art. 3º. Dentro de um ano, a contar da data da publicação desta Lei, a Caixa
Econômica Federal de Minas Gerais iniciará, nos lotes referidos nesta Lei a construção de
um grupo de dez casas residenciais, do tipo econômico.
Parágrafo Único. As construções mencionadas neste artigo ficam sujeitas às
prescrições das posturas municipais que regulam a matéria.
Art. 4º. As casas objeto do artigo 3º desta Lei, uma vez construídas, serão
vendidas pela donatária com financiamento de 100% (cem por cento) pela tabela price,
com o juro de 10 (dez) por cento.
§ 1º. A Caixa Econômica de Minas Gerais, na promoção da venda das citadas casas,
adotará os processos que lhe são peculiares, em operações semelhantes, ressalvado o
seguinte critério:
a) As casas só poderão ser vendidas a pretendentes que não tenham propriedades
imóveis;
b) em caso de mais de um pretendente, para cada casa, será obedecido o seguinte
método de de preferência:
I. dos casados sobre os solteiros;
II. dos família mais numerosa, sobre os de família menos numerosa.
§ 2º. Os preceitos mencionados no parágrafo precedente, só prevalecerão naquilo
que não contrarie expressamente as normas do plano das casas econômicas.
Art. 5º. No preço das vendas das casas não será computado o valor do terreno
respectivo.
Art. 6º. Uma vez vendidas todas as casas do grupo mencionado, no artigo 3º desta
Lei, a donatária iniciará a construção do segundo grupo, nos lotes restantes, cuja venda
fica sujeita aos mesmos preceitos contidos nos artigos quatro e cinco e seus parágrafos.
Art. 7º. O Governo do Município dará ampla divulgação a esta Lei, imediatamente
após a sua publicação, utilizando os veículos de difusão da cidade.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 7 de março de 1949.
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Prefeito
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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