| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1949 |
| Date | 1949-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS. |
| native_id | 6068 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 65 Dispõe sobre construção de passeios e muros. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória a construção de passeios e muros, nas vias públicas do perímetro urbano, onde haja meio-fio. Parágrafo Único. A obrigatoriedade deste artigo estende-se aos passeios e muros de qualquer forma danificados. Art. 2º. Entende-se por perímetro urbano, para os efeitos desta Lei, toda a zona central da cidade, delimitada pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: Avenida Senador Montandon, Rua Dr. Franklin de Castro, Praça Cel. Adolpho, Avenida Marechal Floriano, Rua Major Tito, Praça São Domingos, Avenida Getúlio Vargas. Art. 2º. Entende-se por perímetro urbano para os efeitos desta Lei, toda a zona central da cidade delimitadas pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: - Avenida Senador Montandon, Rua Franklin de Castro, Praça Coronel Adolfo, Avenida Marechal Floriano, Rua Dr. Baracuí, Rua Capitão José Porfírio, Rua Carvalho Lopes, Praça Duque de Caxias, Rua Costa Sena, Praça São Domingos e Avenida Imbiara, até a Avenida Senador Montandon. (Redação dada pela Lei 554 de 28 de fevereiro de 1959). Art. 3º. Se dentro de 120 dias, a contar da publicação deste ato, os proprietários não satisfizerem as disposições nele contidas, a Prefeitura promoverá a execução do serviço e cobrará, acrescido de multa de 10% sobre o seu custo. Art. 3º. Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120), para os proprietários darem inícios as obras de construção e reparos de muros e passeios, ficando a Prefeitura autorizada a executar esses serviços com o acréscimo d multa de 30% sobre o seu custo, se após o prazo não tiverem sido iniciados os trabalhos em apreço. (Redação dada pela Lei 554 de 28 de fevereiro de 1959). Parágrafo Único. A intervenção da Prefeitura, na forma prevista neste artigo terá início oito dias após a expiração do prazo nele estipulado, com preferência para as ruas e avenidas mais centrais. Art. 4º. Em seguida a conclusão de novos meios-fios, a Prefeitura notificará aos proprietários dos imóveis beneficiados, atribuindo-lhes a obrigação desta Lei, contando-seda data da notificação o prazo estipulado no artigo 3º. Art. 5º. Só será permitido o emprego de tijolo comum, para os muros e de ladrilhos quadriculados, de dimensão 20 por 20, para os passeios, quer se trate de reparação ou obra nova. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 26 de fevereiro de 1949. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .