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norma nº 65/1949

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1949
Date 1949-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS.
native_id6068

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 65
 
Dispõe sobre construção de passeios e muros.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. É obrigatória a construção de passeios e muros, nas vias públicas do perímetro
urbano, onde haja meio-fio.
 
Parágrafo Único. A obrigatoriedade deste artigo estende-se aos passeios e muros de
qualquer forma danificados.
 
Art. 2º. Entende-se por perímetro urbano, para os efeitos desta Lei, toda a zona central da
cidade, delimitada pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: Avenida Senador Montandon, Rua Dr.
Franklin de Castro, Praça Cel. Adolpho, Avenida Marechal Floriano, Rua Major Tito, Praça São
Domingos, Avenida Getúlio Vargas.
Art. 2º. Entende-se por perímetro urbano para os efeitos desta Lei, toda a zona central da
cidade delimitadas pelas seguintes ruas e avenidas, inclusive: - Avenida Senador Montandon, Rua
Franklin de Castro, Praça Coronel Adolfo, Avenida Marechal Floriano, Rua Dr. Baracuí, Rua Capitão
José Porfírio, Rua Carvalho Lopes, Praça Duque de Caxias, Rua Costa Sena, Praça São Domingos e
Avenida Imbiara, até a Avenida Senador Montandon. (Redação dada pela Lei 554 de 28 de
fevereiro de 1959).
Art. 3º. Se dentro de 120 dias, a contar da publicação deste ato, os proprietários não
satisfizerem as disposições nele contidas, a Prefeitura promoverá a execução do serviço e cobrará,
acrescido de multa de 10% sobre o seu custo.
Art. 3º. Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120), para os proprietários darem
inícios as obras de construção e reparos de muros e passeios, ficando a Prefeitura autorizada a
executar esses serviços com o acréscimo d multa de 30% sobre o seu custo, se após o prazo não
tiverem sido iniciados os trabalhos em apreço. (Redação dada pela Lei 554 de 28 de fevereiro de
1959).
 
Parágrafo Único. A intervenção da Prefeitura, na forma prevista neste artigo terá início oito
dias após a expiração do prazo nele estipulado, com preferência para as ruas e avenidas mais
centrais.
 
Art. 4º. Em seguida a conclusão de novos meios-fios, a Prefeitura notificará aos proprietários
dos imóveis beneficiados, atribuindo-lhes a obrigação desta Lei, contando-seda data da notificação o
prazo estipulado no artigo 3º.
 
Art. 5º. Só será permitido o emprego de tijolo comum, para os muros e de ladrilhos
quadriculados, de dimensão 20 por 20, para os passeios, quer se trate de reparação ou obra nova.
 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal, 26 de fevereiro de 1949.
 
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeito
 
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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