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norma nº 58/1948

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1948
Date 1948-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL NO ESTÁDIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 58
Dispõe sobre a inscrição de propaganda comercial no Estádio
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permitir a inscrição de propaganda
comercial ao longo dos muros do Estádio Municipal, em sua testada para a Avenida
Imbiara.
Art. 2º. Os interessados na propaganda a que se refere o artigo anterior deverão
requerer ao Prefeito a competente licença, comprometendo-se a título de compensação, a
executar, a suas expensas, o levantamento do muro, até a altura de 2,50 (dois e meio)
metros, na área a ser ocupada com a sua propaganda.
Art. 3º. Os requerimentos devem ser apresentados, na Prefeitura, dentro de 30
(trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, especificando o objeto da propaganda
e a área que se deseja utilizar.
Art. 4º. A Prefeitura executará, por sua conta, a elevação de parte dos muros que
porventura exceda a metragem pretendida pelos interessados, podendo cede-la,
posteriormente a terceiros, mediante pagamento do custo do serviço.
§ 1º. Caso os pedidos ultrapassem a área de muros referidos no artigo 1º, a
Prefeitura fará a redução proporcional dos mesmos, de modo a que sejam todos atendidos.
§ 2º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a
Prefeitura cumprirá o disposto neste artigo, devendo empregar tijolos, no muro da frente e
tijolos ou gradil de ferro nas demais partes de muro, exceção daquela que divide com a
Cerâmica Santo Antonio.
Art. 5º. Os propagandistas beneficiados pela presente Lei providenciarão a
inscrição de sua propaganda que será respeitada e mantida, sem outros ônus, durante o
prazo de 3 (três) anos.
Art. 6º. Os serviços previstos nesta Lei, bem como a inscrição da propaganda,
ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura que fará observar tanto quanto respeite a
segurança dos muros e o reguardo da estética urbana.
Art. 7º. Considerar-se-ão renunciados os pedidos que não se seguirem do
levantamento do muro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu
deferimento.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 12 de novembro de 1949.
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeito
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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