| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1948 |
| Date | 1949-10-27 |
| Ementa | INSTITUE FEIRAS LIVRES E REGULA SEU FUNCIONAMENTO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 53 I Institue Feiras Livres e regula seu funcionamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídas feiras livres na cidade de Araxá, na conformidade do disposto na presente Lei. Art. 2º. As feiras livres são destinadas a venda, exclusivamente a retalho, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, legumes, frutas, ovos, aves, peixe, doces, sabão, artefatos de folha e outros produtos de pequena lavoura e das indústrias rurais. Art. 3º. Os concorrentes às feiras livres ficam isentos de qualquer imposto ou taxa municipal, ficando, porém, obrigados, a juízo do Prefeito, a provar a sua qualidade de pequenos lavradores. Art. 3º. Os concorrentes as feiras livres pagarão uma taxa de cincoenta cruzeiros (50,00) por dia feira, sendo: Cr$ 30,00 de taxa ordinária e Cr$ 20,00, de taxa de limpeza; os pequenos lavradores, uma vez provada qualidade em petição dirigida ao Prefeito Municipal, pagarão apenas a Taxa de limpeza de Cr$ 20,00. (Redação dada pela Lei nº 570 de sete de abril de 1959). Art. 4º. A Prefeitura, em editais e pelos órgãos locais de divulgação, ficará os pontos de localização das feiras livres, bem como os dias de seu funcionamento. Art. 5º. As feiras livres funcionarão das 6:30 às 11 horas, e serão fiscalizadas pela Prefeitura. Art. 5º. As feiras livres funcionarão das 6:00 às 11 horas, e serão fiscalizadas pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 570 de sete de abril de 1959). Parágrafo único. Antes de iniciada a feira, o agente designado pela Prefeitura examinará os produtos a serem expostos a venda, eliminando aqueles que forem julgados impróprios ao consumo, sem prejuízo da ação da Saúde Pública do Estado. Art. 6º. Os concorrentes às feiras livres deverão solicitar ao Prefeito a licença que será gratuita, especificando no mesmo requerimento, as mercadorias que desejam vender, assim como a área que necessitam ocupar, a qual será concedida na conformidade dos interesses da organização. Art. 6º. Os concorrentes às feiras livres deverão solicitar ao Prefeito a licença necessária, especificando, no mesmo requerimento, as mercadorias que desejam vender. (Redação dada pela Lei nº 570 de sete de abril de 1959). Art. 7º. Os produtos que figurarem nas feiras só poderão ser vendidos fora de seu recinto quando o produtor ou comerciante tenha pago a respectiva licença de comércio, na forma da legislação vigente. Art. 8º. Terminado o horário de funcionamento da feira cada comerciante, retirará a sua instalação de produto e procederá a limpeza do local que tiver ocupado, terminando-a dentro do prazo de uma hora. Art. 8º. Terminado o horário de funcionamento da feira, cada concorrente retirará todos os seus produtos, e instalações não permitido a manutenção dos mesmos, no local, para o referido horário. (Redação dada pela Lei nº 570 de sete de abril de 1959). Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º. Os produtos que, depois de terminadas as vendas, forem encontradas nas feiras, serão arrecadados pela Prefeitura que deles fará leilão, sem que o dono tenha direito a qualquer reclamação. A importância do leilão será devidamente escriturada e recolhida aos cofres municipais, como renda própria. Art. 10. Os produtos adquiridos nas feiras deverão ser imediatamente retiradas pelo comprador, não podendo ser depositados na via pública, nem vendidos na feira. Art. 11. Na colocação das das tendas de cada feirante, que obedecerá as instruções da Prefeitura, serão observadas as conveniências do trânsito. Art. 12. Todo o feirante deverá ter um depósito de ferro, madeira ou vime, com tampa, para colher os detritos e resíduos dos artigos expostos a venda. Art. 13. As localizações serão dadas a proporção da chegada dos feirantes, vedada as substituições. Art. 14. As infrações desta Lei, para os quais não houver pena especial, serão punidas, sucessivamente, com admoestação, com apreensão da mercadoria e, finalmente, com a cassação da licença, sem direito a qualquer indenização. Art. 14. Os infratores desta Lei, serão punidos com uma multa de Cr$ 50,00, e na reincidência com Cr$ 100,00, podendo ser caçada a licença e apreendida a mercadoria, e vendida em leilão, cujo produto será recolhido aos cofres da Municipalidade sem nenhuma indenização ao infrator.(Redação dada pela Lei nº 570 de sete de abril de 1959). Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, 27 de outubro de 1948. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .