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norma nº 45/1948

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 1948
Date 1948-07-28
EmentaAUTORIZA A EDIÇÃO DE “ÁLBUM DE ARAXÁ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 45
Autoriza a edição de “Álbum de Araxá”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover estudos para a
elaboração do “Álbum de Araxá”, nos moldes da presente Lei.
Art. 2º. Dentro de 30 dias após a publicação desta Lei, será criada uma Comissão
de três membros, a qual incumbe estudar e elaborar o “Álbum”, bem como fixar normas
para a sua distribuição.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo será constituída:
a) por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal;
b) um membro da Câmara Municipal, por ela eleito;
c) um representante dos contribuintes da Taxa de Turismo e Hospedagem, escolhido
pelo Prefeito.
Art. 3º. É gratuito o exercício da função de membro da Comissão a que se refere o
artigo precedente.
Art. 4º. As características técnicas do “Álbum” ficarão a cargo da Comissão,
respeitados os seguintes preceitos:
I. ausência absoluta de propaganda comercial remunerada ou não;
II. apresentação tão farta, quanto possível de clichês, gráficos e fotografias;
III. ausência de textos longos, exceção feita para um breve relato histórico do
Município;
IV. designação sucinta das autoridades locais, administrativas, judiciárias e fiscais.
Art. 5º. O “Álbum” conterá preferencialmente:
a) fotografias autenticamente feitas, de partes essenciais e pitorescas da cidade e da
Estância, seguidas de pequenas legendas explicativas;
b) dados estatísticos sobre as riquezas e possibilidades do Município do ponto de vista
comercial, industrial, demográfico, educacional, artístico, cultural, profissional e
agro-pecuário;
c) dados técnicos-científicos das águas minerais da Estância;
d) guia expositivo das vias de comunicação municipais, intermunicipais e
interestaduais;
e) meio de transporte entre o município e os grandes centros do País;
f) dados estatísticos de natureza demográfica dos municípios que compõem a
comarca de Araxá;
g) opiniões de personalidades ilustres, enunciadas em prosa e verso, sobre Araxá.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Será gratuita a distribuição do “Álbum”, observadas as seguintes normas
de preferência:
a) 30% sobre o total da triagem, à Prefeitura Municipal, cuja distribuição gratuita, seá
feita a seu critério;
b) 30% aos contribuintes da taxa de turismo e hospedagem, observada, entre eles, a
proporcionalidade dos recebimentos de cada um, no primeiro semestre deste ano;
c) 40% sobre o total da tiragem serão distribuídas, gratuitamente, pela própria
comissão elaboradora visando alcançar o máximo do rendimento publicitário.
Art. 7º. A Comissão se reunirá dentro de dez dias de sua constituição, para fixar
norma de trabalho, de molde a desincumbir-se das atribuições dentro do menor tempo
possível.
Art. 8º. Dentro de noventa dias da constituição da Comissão, esta submeterá ao
Prefeito Municipal o seguinte estudo:
a) orçamento detalhado da confecção da obra, fornecido por estabelecimento
especializado e idôneo;
b) menção do número de exemplares a serem editados;
c) esquema geral, da parte técnica e de apresentação da obra;
d) plano para distribuição da quota mencionada na letra “c” do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. Após o cumprimento do artigo precedente, a Prefeitura autorizará a edição
do “Álbum” de Araxá, desde que o custo total da obra não exceda a Cr$ 30.000,00 (trinta
mil cruzeiros).
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 28 de julho de 1948.
MÁRIO DE CASTRO DE MAGALHÃES
Prefeito em exercício
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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