| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1948 |
| Date | 1948-07-21 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS A INDÚSTRIAS NOVAS QUE SE INSTALEM NESTE MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 43 Concede isenções fiscais a indústrias novas que se instalem neste município. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentas de quaisquer impostos e taxas, já existentes, ou que venham a existir, atribuídas a municipalidade, as indústrias novas, que se instalarem neste município, no período de 1º de julho corrente até 31 de dezembro de 1950. Art. 1º. Ficam estabelecidos os favores desta Lei para as indústrias e estabelecimentos hoteleiros que se estabelecerem neste município, no período compreendido entre 21 de maio de 1951 e 31 de dezembro de 1952. (Redação dada pela Lei 150 de 21 de maio de 1951). Parágrafo único. Consideram-se indústrias novas aquelas que tenham requerido ou obtido licença municipal para funcionamento, em data posterior ao início do segundo semestre deste ano. Art. 2º. Os favores desta Lei terão a duração de cinco anos consecutivos, contados da data de instalação da indústria beneficiada. Art. 3º. Consideram-se indústrias, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos ou empresas que se ocupem, precipuamente, da manufatura, manual ou mecânica, ou da industrialização de produtos, artigos ou objetos destinados ao consumo ou ao uso do povo. Art. 4º. Os benefícios desta Lei serão concedidos pelo Poder Executivo do Município, mediante requerimento da parte interessada, no qual se veja: a) prova de que não exista, no município, indústria congênere, de maior ou menor expressão e instalada antes de 30 de junho de 1948; b) menção do capital a ser investido e prova. § 1º. Perderão os favores desta Lei as empresas ou firmas que não se instalarem sua indústria dentro de 180 dias da concessão da licença. § 2º. O prazo fixado no parágrafo precedente poderá ser prorrogado, até o dobro, mediante requerimento do interessado, com alegação de motivos ponderáveis. Art. 5º. Equiparam-se para os efeitos desta Lei, as indústrias mencionados no artigo terceiro, os estabelecimentos hoteleiros, desde que situados na cidade e de construção nova e adequada, disponham de, no mínimo, cinqüenta quartos, além de dez apartamentos com instalações sanitárias próprias. Parágrafo único. Aos estabelecimentos hoteleiros não se aplica a vigência contida na letra “a” do artigo quarto desta Lei. Art. 6º. Excluem-se dos efeitos desta Lei as seguintes taxas: a) taxa de turismo e hospedagem; b) taxas de luz e água, consideradas remuneratórias de serviços onerosos à municipalidade. Art. 7º. Dos atos do Executivo referente à presente Lei, caberá recurso de qualquer vereador, ou de pessoa física ou jurídica interessada, para a Câmara Municipal, que sobre ele se pronunciará, na sua primeira reunião ordinária. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 21 de julho de 1948. MÁRIO DE CASTRO DE MAGALHÃES Prefeito em exercício JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .