| Tipo | Lei Revogada |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1948 |
| Date | 1948-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO PARA O FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO, DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 28 Dispõe sobre o horário para o funcionamento no Município, dos estabelecimentos industriais e comércios. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A abertura e o fechamento da estabelecimento industriais e comerciais obedecerão os seguintes horários: 1º. Quanto à indústria em geral: a) abertura às 7 horas e e fechamento às 17 horas, nos dias úteis, com intervalo de duas horas, para refeição e descanso dos operários; b) os domingos, feriados nacionais e dias santos de guardas, declarados este último pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados. 2º. Quanto ao Comércio em Geral: a) abertura às 7:30 e fechamento às 17:30, nos dias úteis, com intervalo de duas horas para refeição e descanso dos operários; b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados estes último pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados. Parágrafo único. Mediante licença especial da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até as 22 horas, observadas as leis federais que regulam o contrato condições e duração do trabalho, nos seguintes dias: a) 24 de dezembro; b) 31 de dezembro; c) nos dias de júbilo cívico e de regozijo popular. Art. 2º. Os salões de barbeiro, cabeleireiro e engraxates poderão, aos sábados funcionar até as 20 horas. Art. 3º. Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias santificados de guarda, nos seguintes estabelecimentos: a) confeitarias em geral b) padarias c) laticínios d) salões de engraxate e) varejista de frutas, verduras, aves e ovos f) varejista de produtos farmacêuticos, respeitado o plantão da Prefeitura g) posto de gasolina, óleo e lubrificantes h) restaurantes, cafés. Leiterias e bilhares Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS i) agência de jornais e revistas j) casas de diversão em geral. § 1º. Tanto nos dias úteis, com os dias feriados, santificados de guarda e domingos, irá até as 18 horas o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nas letras “b”, “c”, “d”, “e”. § 2º. Os demais estabelecimentos citados neste artigo poderão funcionar até as 24 horas, exceção das letras “f”, “g”, “i”, que funcionará até as 20 horas. Art. 4º. A Prefeitura organizará o plantão das farmácias de molde a que uma fique aberta, aos domingos, dias santificados de guarda, feriados nacionais. Art. 5º. Os varejo de produto farmacêuticos ficarão obrigatoriamente abertos, diariamente, até às 19:30, ressalvados as exceções que, para o ramo, a presente Lei estipula. Art. 6º. Cabe à Prefeitura, pela seu órgão competente, a rigorosa vigilância ao fiel cumprimento de quanto nesta Lei se dispõe. Parágrafo Único. Qualquer funcionário administrativo da Prefeitura tem poderes para fiscalizar o cumprimento desta Lei, sem prejuízo das atribuições conferidas ao órgão mencionado no artigo precedente. Art. 7º. As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei serão punidas com a multa de Cr$ 200,00, elevada ao dobro, nas reincidências. Art. 8º. Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, o qual será assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, se este se recusas a fazê-lo. Art. 9º. O infrator recolherá ao cofre municipal, no prazo de 30 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser a mesma inscrita e cobrada como dívida ativa. Art. 10. Dos atos da autoridade competente, no que se refere à fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá recurso para o Prefeito. Parágrafo único. Denegado o recurso, poderá o interessado apelar para a Câmara dos Vereadores, independente de depósito. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 19 de março de 1948. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .