| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1948 |
| Date | 1948-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGISTRO DE CÃES. |
| native_id | 6120 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 13 Dispõe sobre registro de cães. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A ninguém é permitido possuir cães na cidade de Araxá, sem as matrículas, nos termos da presente Lei. Art. 2º. Os cães ficarão sujeito à matrícula, apenas uma vez, a qual deverá ser efetuada, para os cães existentes na zona da cidade, até 31 de março do corrente ano, e, para as que posteriormente nascerem em forem adquiridos, até 30 dias depois do nascimento ou da aquisição. Art. 3º. A falta de matrícula sujeita o dono à multa de Cr$ 30,00. Art. 3º. A falta de matrícula sujeita o dono a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei 556 de 28 de fevereiro de 1959). Art. 4º. A matrícula far-se-á na Prefeitura Municipal e constará, além de outros, dos seguintes esclarecimentos: a) atestado de vacinação anti-rábica recente, passado pelo zootecnista; b) cor, talhe, nome e raça do animal; c) nome do dono e sua residência. Art. 5º. Os custos referentes à matrícula poderão ser prestados por escrito e o pagamento da respectiva taxa será feita no ato de serem elas apresentadas, fornecendo-se ao apresentante, na mesma ocasião, competente recibo, que conterá todas as informações do registro de inscrição. Art. 6º. O preço da matrícula será de Cr$ 30,00. Parágrafo Único. Por ocasião da matrícula do animal, o agente entregará ao interessada contribuinte uma chapa com o número correspondente ao de ordem e de inscrição, para ser presa à respectiva coleira, cobrando por essa chapa a importância de Cr$ 10,00. Art. 6º. O preço da matrícula será de CR$ 50,00 (cincoenta cruzeiros). Parágrafo único. Por ocasião da matrícula do animal, o agente entregará ao interessado contribuinte uma chapa com o número correspondente ao de ordem e de inscrição, para ser presa à respectiva coleira, cobrando por esta chapa a importância de CR$ 50,00 (cincoenta cruzeiros). (Redação dada pela Lei 556 de 28 de fevereiro de 1959). Art. 7º. Além da matrícula dos cães estão sujeitos ao imposto de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) anuais, pagos no ato da inscrição. Art. 8º. Os cães não matriculados, encontrados em abandono, ou vagando na via púbica, serão apanhados e recolhidos ao local a este fim destinado. Art. 9º. O proprietário do animal aprisionado, ficará sujeito, além da multa estipulada no art. 3º, a um aditivo de Cr$ 10,00 e só o retirará mediante apresentação de documento que comprove a matrícula, na forma desta Lei. Parágrafo Único. Se durante o tempo de detenção do animal, este manifestar sintomas, que Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS apenas levem a suspeita de hidrofobia, será imediatamente morto. Art. 10. Os cães não reclamados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após sua detenção, serão mortos. Art. 11. Tolera-se o registro de cadelas, para as quais se proíbe, terminantemente, a permanência na via pública, e, uma vez apanhadas fica o seu proprietário sujeito as finalidades do artigo 9º. Art. 12. A presente Lei entrará em vigor em na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, 9 de março de 1948. JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .