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norma nº 3/1948

Tipo Lei Revogada
Número / Ano 3 / 1948
Date 1948-02-23
EmentaPERMITE NO SERVIÇO DE FORÇA E LUZ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ, O SISTEMA DE LIGAÇÃO A “FAIRFAIT”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 03
Permite no serviço de Força e Luz da Prefeitura Municipal de Araxá,
o sistema de ligação a “Fairfait”.
A CÂMARA MUNICPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica permitido, no serviço de Força e Luz da Prefeitura Municipal de Araxá,
o sistema de ligação a “farfait”, até que se torne possível a aquisição de medidores de Luz
para sua cessão ou locação aos consumidores.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior somente se aplica aos prédios residenciais
cujo lançamento, na Prefeitura, não exceda o valor de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Art. 3º. Para os efeitos da presente Lei ficam estabelecidas as taxas mensais
constantes da seguinte tabela:
Luz por watt 0,10
Rádio, cada 10,00
Aquecedor elétrico, cada 30,00
Ferro elétrico, cada 30,00
Bombas elétricas 10,00
Art. 4º. A Prefeitura Municipal, para os efeitos desta Lei, exercerá, pelo serviço
competente, uma permanente fiscalização para verificação das instalações domiciliares
favorecidas por esta Lei.
Parágrafo Único. Qualquer irregularidade constatada pela fiscalização municipal,
e que importe em consumo superior ao declarado pelo consumidor ao requerer os favores
da presente Lei, provocará o imediato cancelamento da ligação da luz que só poderá ser
restabelecida mediante assentamento do medidor.
Art. 5º. As ligações a “farfait” existentes nesta data e que estejam compreendidas
nos termos da presente Lei, ficam sujeitas a revisão de seu lançamento para efeito de seu
enquadramento na tabela prevista no artigo 3º.
Art. 6º. As atuais ligações a “farfait”, em prédios não residenciais, ou em prédios
residenciais de valor superior a Cr$ 8.000,00, serão canceladas após o decurso do prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. Durante o prazo deste artigo ficarão os respectivos
consumidores sujeitos as taxas previstas na tabela do art. 3º.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 1948.
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR
Prefeito
JOSÉ MARIA SANTOS
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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