| Tipo | Lei Revogada |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1948 |
| Date | 1948-02-23 |
| Ementa | PERMITE NO SERVIÇO DE FORÇA E LUZ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ, O SISTEMA DE LIGAÇÃO A “FAIRFAIT”. |
| native_id | 6130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 03 Permite no serviço de Força e Luz da Prefeitura Municipal de Araxá, o sistema de ligação a “Fairfait”. A CÂMARA MUNICPAL DE ARAXÁ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica permitido, no serviço de Força e Luz da Prefeitura Municipal de Araxá, o sistema de ligação a “farfait”, até que se torne possível a aquisição de medidores de Luz para sua cessão ou locação aos consumidores. Art. 2º. O disposto no artigo anterior somente se aplica aos prédios residenciais cujo lançamento, na Prefeitura, não exceda o valor de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros). Art. 3º. Para os efeitos da presente Lei ficam estabelecidas as taxas mensais constantes da seguinte tabela: Luz por watt 0,10 Rádio, cada 10,00 Aquecedor elétrico, cada 30,00 Ferro elétrico, cada 30,00 Bombas elétricas 10,00 Art. 4º. A Prefeitura Municipal, para os efeitos desta Lei, exercerá, pelo serviço competente, uma permanente fiscalização para verificação das instalações domiciliares favorecidas por esta Lei. Parágrafo Único. Qualquer irregularidade constatada pela fiscalização municipal, e que importe em consumo superior ao declarado pelo consumidor ao requerer os favores da presente Lei, provocará o imediato cancelamento da ligação da luz que só poderá ser restabelecida mediante assentamento do medidor. Art. 5º. As ligações a “farfait” existentes nesta data e que estejam compreendidas nos termos da presente Lei, ficam sujeitas a revisão de seu lançamento para efeito de seu enquadramento na tabela prevista no artigo 3º. Art. 6º. As atuais ligações a “farfait”, em prédios não residenciais, ou em prédios residenciais de valor superior a Cr$ 8.000,00, serão canceladas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei. Parágrafo Único. Durante o prazo deste artigo ficarão os respectivos consumidores sujeitos as taxas previstas na tabela do art. 3º. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 1948. Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ ADOLPHO DE AGUIAR Prefeito JOSÉ MARIA SANTOS Secretário Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085 Fone/Fax: (34)3662-3040 .