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materia nº 7/2025

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2025 DA VEREADORA JAIANE FÁTIMA SOARES QUE "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG."
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-11-03 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-31 Parecer pela manutenção do veto — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-10-15 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-10-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:45:06.773009-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº 494/2025 Arcos, 14 de outubro de 2.025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos — MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 07 de 14 de outubro de 2.025, ao Projeto de Lei nº
029/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 029/2025, a qual: “Altera a
Lei Municipal nº 1.934, de 31 de dezembro de 2002, que dispõe sobe a contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública no Município de Arcos/MG”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis
, contatos da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 22/09/2025 e encaminhado ao Executivo em 23/09/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 14/10/2025. Resta portanto tempestivo o veto encaminhado ao Legislativo nesta
data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 14 de outubro de 2.025.
Wellington Estevão Rpkgues Roque
tô Munic
Wells tr REG
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNI
CIPAL DE ARCOS
PROTOCOLO Nº: SO pen
DOCUMENTO RECEBIDO
DI ExrediDo
Prefeitura Municipal de Arcos
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Mensagem nº 07 de 14 de outubro de 2.025.
I-RELATÓRIO, RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 029/2025, a qual: “Altera a
Lei Municipal nº 1.934, de 31 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contribuição para custeio
do serviço de iluminação pública no Município de Arcos/MG”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade a
sua competência, alterando denominação e ampliando a destinação da contribuição de custeio de
serviço público (iluminação), para fins de vinculá-la também aos serviços de monitoramento, para
segurança e preservação dos logradouros públicos.
A modificação de procedimentos atinentes à organização interna e administrativa,
padece de vícios de inconstitucionalidade, face ao princípio da separação dos poderes.
Não bastasse isso, o Projeto em questão altera apenas a ementa e o artigo 1º,
esquecendo de adequar os demais artigos da lei, que continuam regulamentando apenas a
contribuição para custeio da iluminação pública, deixando de estabelecer padrões para os sistemas
de monitoramento.
Ademais, a revogação do art. 5º, o qual ainda é necessário para a correta aplicação da
lei, sem a justificativa correlata, é inapropriada, tendo em vista que tal artigo destina a receita
produto da contribuição, bem como estabelece em que compreende o custeio do serviço em questão,
não podendo o artigo simplesmente ser revogado sem razão aparente.
Por fim, é fato que o Projeto deixou de se preocupar com os princípios da
anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inciso II da CF/88, o qual prevê que:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
ec) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
al Prefeitura Municipal de Arcos
NE; Estado de Minas Gerais
Ne 4
DE Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Desta feita, a alteração da Lei, com nova letra, equipara-se a instituição, devendo ser
respeitados os princípios dispostos acima, não competindo ao Legislativo alterar matéria tributária
que reflete diretamente na cobrança de contribuição para custeio de serviços públicos.
O próprio artigo citado na exposição de motivos do Projeto de Lei em questão, qual
seja, o art. 149-A da CF/88, prevê que: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, observado o disposto no art. 150, I e IIV”, desta feita, tem-se que não compete ao
Legislativo a alteração de texto de lei que instituiu contribuição para custeio ao serviço de
iluminação pública, sem levar em consideração o disposto no art. 150, II da CF/88.
Ademais, é fato que a alteração do Art. 149-A da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 132/2023 não é autoaplicável aos municípios, no sentido de que eles precisam
aprovar suas próprias leis para regulamentar a contribuição. Embora a Constituição agora permita
que os municípios instituam essa contribuição para financiar a iluminação pública e o
monitoramento, a instituição e a cobrança efetiva dependem de leis municipais específicas para
definir sua base de cálculo, alíquotas e modalidade de cobrança, o que não foi observado pelo
Projeto de Lei nº 029/2025.
A alteração apenas da ementa e do art. 1º em relação a denominação e instituição da
contribuição, não são suficientes, devendo a lei municipal nº 1.934/02 ser adequada na íntegra, vez
que a base de cálculos, modalidade de cobrança e outros regramentos estão estabelecidos nos
artigos seguintes, que permanecem restritos apenas a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública.
Nesse sentido entendeu o TIMG:
TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - LEITO DE FERROVIA -
DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO - ISENÇÃO - LEI N.º 5.839/90 - IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL
RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LEI MUNICIPAL N.º 8 .468/2002 - ART. 149-
ni Prefeitura Municipal de Arcos
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A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
32/2002 - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - AUSÊNCIA DE
LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA --
INAPLICABILIDADE DO ART. 24, $ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE
1988 - IMPRESCINDIBILIDADE MATERIAL DA LEI DE NORMAS GERAIS . 1. Os
imóveis desapropriados pela Rede Ferroviária Federal, visando a implantação do trem
metropolitano são isentos de IPTU nos termos do art. 8º da Lei n.º 5 .839/90, do Município
de Belo Horizonte, estando também abrangidos pela imunidade intergovernamental
recíproca. 2. O art. 149-A da Constituição da Republica de 1988 acrescentado pela Emenda
Constitucional n .º 32/2002 é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo da
edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o tributo, definindo seu fato,
gerador, base de cálculo e contribuintes. Impossibilidade de exercício da competência
legislativa plena pelos Municípios pela imprescindibilidade material da lei de normas
gerais. 3. Recurso provido . (V.V.) 1. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo
150, inciso VI, alínea a da Constituição da Republica não alcança as sociedades de
economia mista, ainda mais quando o imóvel sobre o qual recai a exação não pertence à
União . 2. Concretizada a desapropriação, não há que se falar em isenção, devendo a norma
do artigo 8º da Lei Municipal nº 5.839/90 ser interpretada restritivamente. 3 . Nos termos
do art. 149-A da CF, deferiu-se aos Municípios e ao Distrito Federal a competência
constitucional para a instituição da contribuição de iluminação pública, que podem exercê-
la por intermédio de lei própria, definindo, com determinado grau de liberdade, seu fato
gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.(TJ-MG - AC: 10024121024327001 MG,
Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 21/11/2013, Câmaras Cíveis / 8º
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2013)
O Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988 e do vício de
iniciativa, disposto no Art. 61. 8 1º, II, b, da CF/88 e art. 45 da Lei Orgânica do Município.
Senhores Vereadores, compreendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como
o fim visado pela Proposição, entretanto, observa-se que a presente não guarda a necessária
característica propositiva pelo Legislativo, transgredindo o processo essencial de formação das Leis,
ao instituir a alteração da Lei Municipal nº 1.934 de 31/12/2002, em arrepio ao princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o
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qual prevê: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
eo Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$1º São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
1 fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(..)
HI - Instituir, decretar e arrecadar os tributos municipais e aplicar sua receita
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados por Lei.
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(3)
II — Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do
princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e
que visa impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou
conduzir ao absolutismo.
Em verdade, conforme já sedimentado, o Poder Executivo tem competência exclusiva
para organizar-se administrativamente, inclusive em relação a execução dos serviços públicos
municipais fornecidos a população, bem como em matéria financeira e orçamentária, o que restou
desconsiderado pelo presente Projeto de Lei.
Quando a Câmara institui a alteração da Lei Municipal nº 1.934 de 31/12/2002 que
dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, ampliando a contribuição
para custeio também aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, o faz afastada de suas funções típicas, propondo matéria que interfere no funcionamento
do Poder Executivo, hipótese que colide com o princípio da independência entre os poderes,
insculpido na Constituição Federal.
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Apenas em caráter de informação, existe no nosso Município, processo licitatório de
videomonitoramento (olho-vivo), nº 015/2025, Concorrência nº 001/2025, executado
satisfatoriamente pelo Poder Executivo.
Salienta que a análise de viabilidade e o planejamento quanto a instituição e alteração
de contribuição é de atribuição e competência do Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Fazenda, para que este setor responsável possa regulamentar a base de cálculo,
alíquotas e modalidade de cobrança para o sistema de monitoramento, além de verificar a devida
previsão e compatibilidade com a legislação orçamentária do Município, organizando-se
administrativamente.
Ademais, é fato que através da desvinculação de 30% de certas receitas municipais
(impostos, taxas, multas e outras receitas correntes), autorizada pela EC 93/16 e EC 132/23, a
CIP/COSIP já se enquadra como “outras receitas correntes”, autorizada a desvinculação, tendo o
município regulamentado a situação através do Decreto nº 7.209/25.
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do
Executivo, contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e o Princípio da
Reserva da Administração, fato ainda mais agravado por instituir tributos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da administração,
“. impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI nº 2364 j. de 17.10.18 Rei. Min. CELSO
DE MELLO DJE de 07.03.19, RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rei. Min. CELSO DE MELLO
DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de
22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência indevida e
viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio constitucional da separação
de poderes (art. 2º, CF), denominado “Reserva da Administração”, conforme entendimento do
Pleno STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei,
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo
da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de
14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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Observa-se que a iniciativa do processo legislativo para instituir tributos é imprópria,
eis que é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o
aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor
direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou se seu interesse preponderante” (Do
Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, o. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de
observância obrigatória pelos Municípios, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:“O
modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais
pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à
incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn
nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo
derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que
serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as
relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-
112). Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos
afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas
institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo
as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7? ed., pp. 544-545). (sem grifo no
original.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos meios
necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, cabe-lhe
igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva Pereira, em
“Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o
exame da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços
públicos no Município de Arcos/MG e suas formas de contribuição.
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Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração,
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as
atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará
esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito ” (Adin.
n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. Oetter Guedes; Adin n.
38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês. Paulo Shintate).
(1)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização,
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. Precedentes.
5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição
do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias
da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para
execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente”
(LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas
ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em
contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (...)” (STF,
ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe
24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
É certo que mesmo que tal projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso,
ainda assim seria inconstitucional, já que o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza
o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma
determinação.
Destaca-se que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de
tornar a norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da
usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min.
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Pao NO
Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para
alterar e instituir tributos, sem se preocupar com a viabilidade e as regras para aplicação, acaba por
invadir as prerrogativas conferidas pela Constituição Federal ao Chefe do Poder Executivo,
violando o princípio da separação de poderes. estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o
Projeto de Lei n.º 029/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Esterã Rodrigues Regue
Prefeito Municipal
“Árdos- Min
ellington Roque
Prefeito Municipal

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