| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 2024 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.107 — 20/11/2023 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arcos, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que tenham prestado serviço no período eleitoral, visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais. $ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral na condição de: | — Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e Suplentes; Il - Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; Ill - Coordenador de Seção Eleitoral; IV — Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo; V — Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º - Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito. & 3º - Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral distinto. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não. Parágrafo único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Câmara Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cnarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei é valido por um período de 02 (dois) anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do artigo 2º. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 20 de novembro de 2028.