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norma nº 3107/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3107 / 2024
Date 2023-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.107 — 20/11/2023
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO
DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS
SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, PARA CIDADÃOS
QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos
concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Arcos, os eleitores convocados e nomeados pela
Justiça Eleitoral que tenham prestado serviço no período eleitoral, visando à
preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.
$ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral na condição de:
| — Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e
Suplentes;
Il - Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
Ill - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV — Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
V — Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
8 2º - Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o
dia do pleito.
& 3º - Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral
distinto.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição
ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição.
Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cnarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei é valido por um período de 02 (dois)
anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do artigo 2º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 20 de novembro de 2028.

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