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norma nº 160/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160 – 05/01/2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ARBORIZAÇÃO URBANA NO 
MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Arcos o Programa Municipal de 
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e 
conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana. 
§ 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os 
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou 
logradouros públicos. 
§ 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as 
situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de 
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio 
urbano.
Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido 
através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de 
conservação de áreas verdes.
Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de 
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: 
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal 
especializado; 
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e 
poda de árvores; 
III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a 
importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, 
inclusive como indicador de qualidade de vida; 
IV – incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em 
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através 
de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo 
espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; 
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; 
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, 
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana 
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar 
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, 
as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao 
solo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a 
sua efetiva aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação oficial.
Arcos, 05 de janeiro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA 
Vereador-Presidente
Promulgação
Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 05 de janeiro de 2024.
_______________________________________Presidente da Câmara Municipal
de Arcos/MG.

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