| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160 – 05/01/2024 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído no Município de Arcos o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana. § 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos. § 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano. Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de conservação de áreas verdes. Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado; II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores; III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida; IV – incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos. Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas. Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Arcos, 05 de janeiro de 2024. FLÁVIO CORREIA DA SILVA Vereador-Presidente Promulgação Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 05 de janeiro de 2024. _______________________________________Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG.