| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3098 / 2024 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | INSTITUI A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DA ENFERMAGEM – PCPE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.098 — 25/09/2023 INSTITUI A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DA ENFERMAGEM - PCPE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem - PCPE para os servidores ocupantes dos cargos e funções públicas de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG, nos termos da Lei Federal nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022, condicionada ao repasse de recursos da União a título de assistência financeira complementar. Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida aos servidores ativos cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional da enfermagem a que se refere o artigo 15-€C, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, observados os termos de normatização editada pela União. Art. 2º - O pagamento da PCPE, observado o valor do piso, será devido aos servidores cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Para as jornadas inferiores à disposta no capuí, o valor do piso e o pagamento da PCPE serão proporcionais à jornada semanal trabalhada; inclusive no caso de jornadas 12 x 36. Art. 3º - Para o cálculo da PCPE, será considerada a diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à sua jornada, conforme disposto no art. 2º desta Lei. 8 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se remuneração o vencimento-base recebido, conforme nível de posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, estabelecidas em Lei. S 2º - Não se consideram, para os efeitos do disposto no 8 1º, as parcelas variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br Art. 4º - O pagamento da PCPE não altera o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei. Art. 5º - O pagamento da PCPE será condicionado ao repasse de recursos da União a título de assistência financeira complementar vinculada para esse fim, nos termos dos 8814 e 15 do art. 198 da Constituição da República. $ 1º - O descumprimento do dever de envio dos recursos pela União não gera a responsabilidade do Município de Arcos/MG no cumprimento do piso salarial nacional, estando este desobrigado do pagamento em caso de ausência de repasses por parte da União. 82º - A PCPE será paga até o limite da assistência financeira complementar de que trata o capuf. 8 3º - Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União serão destacados no contracheque dos servidores beneficiados com rubrica específica. Art. 6º - O pagamento da PCPE, condicionado ao repasse de recursos da União, não altera o regime jurídico dos servidores previstos nesta Lei, permanecendo inalterada a legislação que fixa o seu vencimento e remuneração. Ar. 7º - O pagamento da PCPE não gera aumento ou incorporação ao vencimento-base recebido ou à remuneração, nem servirá de base de cálculo para quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios; não implicando em aumento de outras parcelas e vantagens remuneratórias. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar portaria conjunta para regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 9º - Caberá ao gestor municipal, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 8 1º - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da assistência financeira complementar em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br 8 2º - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023. Arcos/MG, 25 de setembro de 2023 CLAUDENIR JOSE DE MELO Prefeito Mu