br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 3108/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3108 / 2024
Date 2023-11-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id110

Originating matéria

matéria 121 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos., mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.108 — 27/11/2023
AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS A
CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO NATALINO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Emenda do
Legislativo)
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a
conceder, no exercício de 2023, abono pecuniário natalino aos servidores públicos
ativos do Município de Arcos/MG da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão, cargos de confiança ou
contratados por tempo determinado nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88 que se
encontrem em regular exercício de suas funções. (Emenda do Legislativo)
8 1º. O abono pecuniário natalino será pago proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados pelo servidor público em atividade, correspondendo a
R$1.000,00 (mil reais) para o total de 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º. O benefício previsto nesta Lei será concedido em uma única parcela no mês de
dezembro de 2023, não servindo de parâmetro para quaisquer outras vantagens e
não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
$ 3º. O servidor que acumule cargo ou função na forma da Constituição da
República fará jus à percepção de somente um abono.
8 4º. O abono também será concedido, nos termos desta Lei, aos servidores
públicos ativos que se encontrem afastados por motivo de doença, acidente de
trabalho ou licença maternidade ou paternidade.
Art. 2º. Não farão jus ao abono previsto nesta Lei os agentes políticos.
Prefeitura Municipal de Arcos
. Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Art. 3º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei
são os constantes das dotações orçamentárias vigentes, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias
necessárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos/MG, 27 de novembro de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE M
Prefeito Munici

open original →