| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2024 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.114 — 14/12/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCOSE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de uso de máquinas e equipamentos agrícolas abaixo especificados, de propriedade do Município de Arcos/MG, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arcos: - Trator Agricola de rodas — motor diesel — 04 cilindros — 75 cv. — tração 04 rodas — rodagem dianteira 12,4x24 — rodagem traseira 18,4x30 — transmissão 08 velocidades frente — 02 velocidades ré — sistema hidráulico 03 pontos mecânico — direção hidrostática — pesos dianteiros — 02 válvulas de controle remoto com vazão 59L/min — EPC — tanque de combustível de 100 litros — toldo, marca New Holland, modelo TT4030 4x4; - Plantadora adubadora de 03 linhas, marca Jumil, modelo 2040; - Grade niveladora 28 discos de 20, marca Baldan, modelo SP 28x20; - Arado reversível 03 discos, marca Baldan; - Carreta agrícola forrageira com ensiladeira — rodas e pneus marca Cremasco. $ 1º - Os equipamentos serão utilizados para fins de atender aos produtores da agricultura familiar do Município, e tem como objetivo unir esforços, em mútua cooperação, visando o fomento e o desenvolvimento da agricultura familiar no Município de Arcos. 8 2º - As despesas decorrentes da manutenção, conservação, e outras decorrentes da utilização dos equipamentos de que trata esta Lei serão de responsabilidade da entidade beneficiada. 8 3º —- O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de quaisquer responsabilidades, civil, criminal, na hipótese de ocorrência de acidentes ou eventuais incidentes que envolvam o veículo de que trata esta Lei. 8 4º - A entidade beneficiada estará obrigada a: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradarcos.mg .gov.br | — utilizar os equipamentos exclusivamente para os fins de que trata esta Lei; Ill — zelar pela guarda dos equipamentos, comunicando ao Município a ocorrência de eventuais danos ao mesmo; III — arcar com os custos da manutenção dos equipamentos; IV — designar para a atividade de operador de máquinas e equipamentos, profissional habilitado. Art. 2º - Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes casos: | — uso dos equipamentos para fins distintos daqueles determinados na presente Lei; Il — descumprimento pela entidade das responsabilidades previstas nos 88 2º e 4º do artigo anterior; Ill — extinção da entidade beneficiárias ou encerramento de suas atividades. Art. 3º - A concessão de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 14 de dezembro de 2023. [| CLAUDENIR JOSÉ DE/MEL Prefeito Munici